Processo 6033872-66.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6033872-66.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6033872-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA MACIEL LACERDA GERONIMO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por MARILDA MACIEL LACERDA GERONIMO, assistida pela DPE, em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. Informa a parte autora ser usuária dos serviços da ré, através da Unidade Consumidora (UC) de nº 2923157, sendo que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora em razão de acúmulo de débitos indevidos, cujas cobranças não correspondem ao real consumo. Alega não concordar com os valores das faturas porque os consumos mensais cobrados não podem ser considerados reais e verdadeiros, visto residir no imóvel uma única pessoa, que passa o dia fora, sem contar os poucos pontos de energia existentes na residência. Assevera a autora que não dispõe de condições para adimplir a dívida, sendo uma pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. Após invocar a essencialidade do serviço e o princípio da dignidade da pessoa humana, requer a autora, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a religar a energia, sob pena de multa. Ao final, requer a nulidade parcial das faturas abusivas, com a revisão dos valores cobrados; a revisão do débito consolidado, com a exclusão de valores indevidos e a readequação à média de consumo real da unidade consumidora, além de se permitir a repactuação da dívida remanescente, com base nos valores revisados, em condições acessíveis à realidade financeira da autora. A tutela de urgência foi anteriormente deferida, determinando-se a religação do fornecimento de energia elétrica, além da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora e da necessidade de apuração técnica acerca da regularidade da medição do consumo. A requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças e afirmando que os valores decorrem do consumo efetivamente registrado e de encargos oriundos de parcelamentos anteriores. Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia no medidor de energia elétrica e levantamento de carga da unidade consumidora, não se opondo à realização de audiência de instrução. Verifico que não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Fixo como ponto controvertido verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária requerida, especialmente quanto à adequação da medição do consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 2923157, à eventual existência de falha técnica, erro de leitura, irregularidade no medidor ou faturamento incompatível com o padrão de consumo da unidade consumidora. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a incompatibilidade do consumo faturado com a realidade da unidade consumidora e os…

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