Processo 6033883-61.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6033883-61.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6033883-61.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DA SILVA COSTA REU: MARIA DE NAZARE FURTADO NUNES MARTINS DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILSON DA SILVA COSTA em face de MARIA DE NAZARÉ FURTADO NUNES MARTINS, qualificados nos autos. Sustenta o Autor ter firmado contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a Requerida em 22/12/2025, pelo valor de R$ 30.000,00. Alega que a demandada jamais efetuou o pagamento do sinal pactuado (R$ 5.000,00) ou de qualquer parcela subsequente. Aduz que o contrato prevê a posse provisória condicionada ao pagamento, e que a inadimplência tornou a ocupação injusta. Pleiteia, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel sob o argumento de que o bem pode sofrer deterioração. Vieram os autos conclusos, após o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora o inadimplemento contratual pareça evidenciado pelos documentos que instruem a inicial, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a reintegração de posse em contratos de promessa de compra e venda de imóveis pressupõe a prévia rescisão judicial do ajuste. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (STJ — AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1534185 PE — Publicado em 06/11/2017) O Tribunal de Justiça do Amapá segue a mesma linha: A posse resultante do contrato de compra e venda, em princípio, é justa, não havendo se falar em esbulho decorrente do inadimplemento do comprador antes de rescindido o contrato por decisão judicial ou por acordo de vontade das partes. (TJ-AP — AGV 195507 AP — Publicado em 18/06/2007) Portanto, a posse exercida pela Requerida decorre de contrato, sendo necessário o crivo do contraditório e a declaração judicial de rescisão para que tal posse seja caracterizada como esbulho. Quanto ao perigo de dano, as alegações de deterioração do imóvel não vieram acompanhadas de lastro probatório mínimo que justifique a medida drástica de desocupação liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. Considerando o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para comparecer ao ato, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação (15 dias úteis) terá início a partir da data da…

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