Processo 6033892-24.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
6033892-24.2026.4.06.3800
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6033892-24.2026.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006255-89.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : GUSTAVO BORGES CASTANHEIRA ADVOGADO(A) : MARCEL SILVA ZEFERINO (OAB PA022475) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de medida cautelar assemelhado ao agravo de instrumento, intentado por  GUSTAVO BORGES CASTANHEIRA , contra decisão que indeferiu tutela de urgência para autorizar a importação pessoal de medicamento com tirzepatida. Alega ser portador de síndrome metabólica grave, com obesidade grau III, diabetes tipo 2, dislipidemia, hipertensão, esteatose hepática e risco cardiovascular elevado. Sustenta que a interrupção da Tirzepatida 15 mg semanal, prescrita por médica assistente, pode gerar risco imediato de IAM ou AVC. Afirma que o Mounjaro, único produto registrado no Brasil, está indisponível regionalmente e possui custo incompatível com sua condição econômica. Defende a ilegalidade parcial da Resolução-RE n.º 641/2026, por exceder os motivos voltados ao combate da comercialização irregular. Invoca a RDC n.º 28/2011, que admite importação por pessoa física para uso próprio, sem finalidade comercial. Argumenta que a decisão agravada errou ao exigir retenção prévia do produto para admitir tutela preventiva. Requer efeito suspensivo ativo para impedir retenção ou apreensão do medicamento, além do provimento do agravo e expedição de autorização judicial. 2. Eis o teor da decisão agravada ( evento 5, DOC1 ), da qual destaco: Cuida-se de ação movida por  GUSTAVO BORGES CASTANHEIRA  buscando a concessão da tutela provisória de urgência que, reconhecendo "a ilegalidade da Resolução-RE n.º 641/2026 (ANVISA), no item 2 de seu Anexo, na parte em que proibiu a importação por pessoa física para uso pessoal, na forma do Capítulo XII da RDC n.º 81/2008 (incluído pela RDC n.º 28/2011)", determine à  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA  que autorize a importação, "em caráter de bagagem acompanhada, medicamento contendo a substância tirzepatida (Tirzec/Tirzedral/ Gluconex) adquirido na República do Paraguai, para tratamento de até seis meses", ..." "(i) fabricado por laboratório idôneo; (ii) adquirido em farmácia certificada pela DINAVISA do Paraguai; (iii) com prescrição médica para uso pessoal; (iv) acompanhado de documentação comprobatória; e (v) que o produto não conste em alertas sanitários específicos emitidos pela DINAVISA ou outra autoridade estrangeira competente". Bem como que seja determinado "às autoridades alfandegárias "abstenham de reter, apreender ou impedir o ingresso do medicamento nas condições acima descritas, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento". Nesse contexto, se, como bem ressalta o autor, "no Brasil, a substância tirzepatida é comercializada exclusivamente sob a marca Mounjaro, cuja titularidade pertence à farmacêutica Eli Lilly, com registro sanitário deferido pela ANVISA por meio da Resolução-RE n.º 3.591, de 21 de setembro de 2023", e a questionada proibição tem como fundamento a Resolução-RE ANVISA n.º 641/2026, de 20/02/2026, por falta de registro do produto importado pelo autor nesse órgão de regulação e fiscalização de produtos e serviços que impactam a saúde humano no País, vê-se, de pronto, a ausência de legalidade da pretensão buscada pelo autor. Assim, por mais que pareça evidente a necessidade do autor do produto em discussão e aparente seja o perigo de demora na buscada autorização de importação, não há como…

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