Processo 6033915-66.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6033915-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZICLEUMA OLIVEIRA BELFORT REU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Ezicleuma Oliveira Belfort em face de Eutbem Administradora de Consórcio S.A. A parte autora sustenta que aderiu a consórcio com o objetivo de adquirir imóvel, após suposta promessa de contemplação rápida. Afirma que foi induzida a contratar carta de crédito de valor superior ao inicialmente pretendido, sob a justificativa de aumento das chances de contemplação, e que, mesmo após o pagamento de valores relevantes, não obteve o crédito. Relata que, posteriormente, teria solicitado a redução da carta e das parcelas, sem solução efetiva, e que acabou assinando termo de cancelamento, sendo informada de que a restituição dependeria de sorteio ou encerramento do grupo. Requer a nulidade do contrato, a devolução imediata dos valores pagos, no montante de R$ 15.453,94, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação. Em síntese, alegou incompetência do Juizado Especial em razão do valor do contrato, necessidade de inclusão da representante comercial no polo passivo, regularidade da contratação, inexistência de promessa de contemplação, validade das cláusulas contratuais e impossibilidade de restituição imediata ao consorciado desistente, invocando o Tema Repetitivo 312 do STJ. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável. II - O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é predominantemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A preliminar de incompetência pelo valor da causa não merece acolhimento. Embora a requerida sustente que deveria ser considerado o valor integral da carta de crédito, a pretensão econômica imediata deduzida pela autora está limitada à restituição dos valores efetivamente pagos e à indenização por dano moral, totalizando R$ 30.453,94, quantia compatível com o teto do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Não se discute, neste feito, a cobrança do saldo integral do grupo ou o recebimento da carta de crédito, mas a validade da contratação sob a perspectiva de vício de consentimento e o direito à devolução dos valores vertidos. Rejeito a preliminar. Também não há necessidade de inclusão da representante comercial no polo passivo. Em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre eles. A autora pode direcionar a pretensão contra a administradora do consórcio, que figura como fornecedora do serviço e administradora do grupo. Rejeito, portanto, a alegação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, a relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não implica procedência automática dos pedidos, pois a…
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