Processo 6033918-21.2026.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6033918-21.2026.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6033918-21.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: JOEL LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., contra JOEL LIMA DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 15.560,59 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 700366535. Aduz a parte autora que o requerido contratou empréstimo consignado, recebeu o valor pactuado e deixou de adimplir as parcelas em razão de insuficiência de margem consignável. O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios. Reconheceu a contratação e a existência da inadimplência, mas sustentou que a dívida teria sido renegociada com a empresa Kobraki Consultoria e Serviços Ltda., mediante acordo em 30 parcelas de R$ 616,11, razão pela qual a cobrança judicial seria indevida. A parte autora impugnou os embargos, afirmando que a suposta renegociação é posterior ao ajuizamento da ação, não caracteriza novação, não comprova quitação e não afasta a exigibilidade do débito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e não demanda dilação probatória. A parte embargante reconhece expressamente a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 700366535, o recebimento dos valores e a posterior inadimplência decorrente da insuficiência de margem consignável. Assim, a existência da relação obrigacional é incontroversa. A tese defensiva limita-se à alegação de renegociação posterior da dívida. Contudo, os documentos apresentados não comprovam novação, quitação integral ou extinção da obrigação discutida nestes autos. Nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, a novação não se presume, exigindo demonstração inequívoca do ânimo de novar. No caso, não há instrumento firmado pela autora extinguindo a obrigação originária, termo de quitação ou documento que indique substituição definitiva da dívida cobrada. Além disso, a ação monitória foi ajuizada em 06/05/2026, enquanto o boleto apresentado pelo embargante possui data de emissão em 21/05/2026 e vencimento em 29/05/2026, ou seja, trata-se de fato posterior ao ajuizamento da demanda. Tal circunstância não retira o interesse processual existente no momento da propositura da ação. O pagamento isolado de uma parcela de R$ 616,11 também não comprova quitação do débito, sobretudo porque o próprio boleto mencionado se refere aos contratos 700366091/700366535, não apenas à dívida discutida nestes autos. Desse modo, eventual valor efetivamente pago e vinculado ao contrato objeto da ação deverá ser abatido na fase de cumprimento de sentença, para evitar duplicidade de cobrança, sem que isso impeça a constituição do título executivo judicial. A documentação apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar a existência, origem e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. Os embargos, portanto, devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS…

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