Processo 6033925-13.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6033925-13.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6033925-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODETE FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação ajuizada por Odete Ferreira dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora afirma que contratou empréstimo consignado e, na mesma operação, houve inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 537,59, sem contratação livre, autônoma e devidamente informada. A autora sustenta que a cobrança caracteriza venda casada, pois não teria sido esclarecida sobre a facultatividade do seguro, nem lhe teria sido possibilitada a escolha de outra seguradora. Requer a declaração de nulidade da contratação, o recálculo das parcelas, a restituição em dobro do valor pago, no total de R$ 1.075,18, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de venda casada, a autonomia da consumidora, a contratação em instrumento apartado, a possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo e a ausência de prova de que a liberação do crédito tenha sido condicionada à adesão ao seguro. Defendeu, ainda, a improcedência da restituição em dobro e dos danos morais. Houve réplica. II - A relação jurídica é de consumo, pois envolve prestação de serviço bancário a destinatária final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação clara, adequada e ostensiva, nos termos dos arts. 6º, III, 14, 39, I, 46 e 51, IV, do CDC. A controvérsia deve ser analisada à luz do Tema 972 do STJ, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A tese não impede a contratação de seguro prestamista, mas exige prova concreta de que a adesão foi livre, destacada, facultativa e precedida de informação suficiente. No caso, a parte autora juntou documento descritivo da operação de crédito, no qual consta a contratação vinculada à proposta nº 173730657, datada de 24/07/2025, com valor de seguro de R$ 537,59 (ID 28208096). A inicial, por sua vez, impugna a validade dessa contratação e afirma que não houve liberdade real de escolha, nem demonstração de possibilidade de obtenção do crédito sem o seguro (ID 28208065). Embora o requerido sustente que o seguro foi contratado de forma apartada e opcional, não trouxe prova suficientemente clara de que a consumidora recebeu informação efetiva sobre a facultatividade da adesão, sobre a possibilidade de contratar com outra seguradora ou sobre a possibilidade de obter o empréstimo sem o seguro. A contestação afirma a regularidade da contratação, mas a prova documental apresentada não afasta, de forma objetiva, a alegação de ausência de consentimento livre e informado (ID 28789275). Em contratos de adesão, especialmente no âmbito bancário, a simples inserção de valores no demonstrativo da operação ou a menção genérica à existência de seguro não basta para comprovar que o consumidor compreendeu a natureza facultativa do…

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