Processo 6033984-98.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2352953048 Telefone: (96) 3312-4572. E-mail: 1vvd.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6033984-98.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: NILSON SILVA FREITAS DECISÃO Vistos. Em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procede-se à reavaliação da necessidade da prisão preventiva do acusado. Da análise dos autos, verifica-se que não sobreveio qualquer alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou a decretação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No que se refere ao andamento processual, constata-se que a ação penal permanece pendente da citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Contudo, verifica-se que houve equívoco no cumprimento do ato citatório, porquanto foi expedido mandado de citação para o endereço residencial constante dos autos, tendo a diligência restado infrutífera. Ocorre que o acusado encontra-se segregado cautelarmente no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá – IAPEN, circunstância que impõe a realização da citação diretamente na unidade prisional, nos termos da legislação processual penal, providência que não foi observada. Assim, o atraso no regular prosseguimento do feito decorre de mera irregularidade procedimental, não representando qualquer alteração apta a afastar os fundamentos da prisão preventiva, tampouco configura excesso de prazo imputável ao Juízo ou circunstância capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Dessa forma, permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva e inexistindo fato novo que autorize sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, impõe-se a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Determino à Secretaria que expeça, com urgência, mandado de citação a ser cumprido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá – IAPEN, a fim de viabilizar a citação pessoal do acusado para apresentação de resposta à acusação, certificando-se o imediato cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
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