Processo 6033989-24.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6033989-24.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6033989-24.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : SANDRA EULALIA SANTOS FARIA ADVOGADO(A) : DIEGO MOTTA RAMOS (OAB PR070509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por  SANDRA EULALIA SANTOS FARIA  contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - CAMPUS CONSELHEIRO LAFAIETE, que não deu prosseguimento à contratação da impetrante para o cargo de Professor Substituto, para o qual foi aprovada em processo seletivo simplificado. A impetrante narra, em síntese, ter sido aprovada em 6º lugar no Processo Seletivo Simplificado, destinado à seleção de candidatos para contrato como Professor Substituto do Campus Ouro Branco, área Matemática (Edital nº 823/2025). Afirma que sua contratação foi indeferida pela autoridade impetrada ao argumento de que ela não cumpriu o interstício de 24 meses exigido pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, uma vez que teve um vínculo anterior como Professora Substituta em outra instituição de ensino. Sustenta que a vedação legal de nova contratação antes de 24 meses visa impedir a perpetuação indevida de vínculos temporários na mesma instituição. No caso concreto, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - Campus Pirapora e o IFMG são instituições federais de ensino distintas, com personalidades jurídicas próprias e autonomia administrativa, o que afasta a aplicação da restrição. À inicial, acham-se acostados procuração e documentos. Preparo efetuado. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ). A liminar não comporta deferimento. Embora o edital seja a "lei do certame", obrigando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras objetivas, sua interpretação deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a finalidade da norma. A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 visa evitar a perpetuação de vínculos temporários e o favorecimento pessoal dentro da mesma unidade administrativa. A matéria já foi objeto de pacificação pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1308), que firmou tese vinculante com a seguinte redação: A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. Relevante, ainda, a superveniência da Lei nº 15.367/2026, que alterou a redação do art. 9º da Lei nº 8.745/93 para incluir a exceção explícita no inciso III, alínea "b", "em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, desde que realizado por pessoa jurídica de direito público federal diversa daquela em que se deu o contrato anterior ". No caso concreto, a impetrante manteve vínculo com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - Campus Pirapora e agora pretende contratar com o IFMG, autarquias federais distintas, o que descaracteriza a renovação contratual. Todavia, verifico que a Administração Pública, ao obstar a…

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