Processo 6034002-23.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6034002-23.2026.4.06.3800/MG AUTOR : JUCILAINE TEODORO PORTO ADVOGADO(A) : LORENA KELLY ALVES SARAIVA (OAB MG245088) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito : Intimo a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias , sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando: - COMPROVANTE DE ENDEREÇO dos últimos 90 (NOVENTA) dias, e em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho, firmada nos últimos 90 (NOVENTA) dias, com expressa menção de que a declaração é firmada sob as penas da Lei n.º 7.115/83. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum. - ADEQUAR a inicial aos termos do art. 129-A, I, 'a' a 'd', da Lei n.º 8.213/91, apresentando: (ii) indicação da atividade HABITUAL do(a) autor(a), (iv) declaração EXPRESSA quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, em caso positivo. No que diz respeito ao art. 129-A, I, 'd', o(a) advogado(a) deverá observar que o silêncio será entendido como descumprimento da obrigação legal, e não como negativa implícita da existência de processos anteriores. No caso dos processos identificados em certidão de prevenção juntada aos autos, ou informados pelo advogado em conformidade com o art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, deverá a parte adicionalmente juntar cópia das iniciais, laudos periciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. Deve atentar o advogado(a) que não será considerado atendido o art. 129-A, I, 'b', da Lei n.º 8.213/91 a menção a nomenclaturas genéricas como "autônomo", "contribuinte individual", "microempreendedor", "aposentado" ou afins, devendo ser especificada a atividade habitual do segurado. Na mesma linha, a mera referência de que o segurado se entende incapaz de forma multiprofissional ou omniprofissional também não será considerada como suficiente, tendo em vista que a norma exige a descrição de suas atividades habituais, e não de sua eventual incapacidade. - COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO do pedido de prorrogação do benefício cessado em 04/12/2025 ( NB: 720.991.372-7 ) ou COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO com DER posterior . A solicitação poderá ser feita pelo portal Meu INSS ou pelo INSS Digital. A juntada do comprovante de indeferimento administrativo é imprescindível para análise do interesse de agir. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos. Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como…
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