Processo 6034024-17.2025.8.03.0001

TJAP • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
6034024-17.2025.8.03.0001
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6034024-17.2025.8.03.0001 Classe processual: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA INTERESSADO: HELDER VASQUES PALHETA SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida registral, referente à Guia nº 54.531, formulada pelo 1º Registro de Imóveis “Eloy Nunes” da Comarca de Macapá, a pedido do interessado Helder Vasques Palheta, em razão de exigências formuladas no procedimento de usucapião extrajudicial envolvendo dois imóveis urbanos contíguos situados no Loteamento “Alencar”, correspondentes ao Lote nº 21, matrícula nº 17.952, e ao Lote nº 20, matrícula nº 17.951. Conforme a suscitação, o interessado pretende o reconhecimento extrajudicial da usucapião extraordinária dos dois imóveis. Afirma ter adquirido o Lote nº 21 por instrumento particular vinculado a negócio celebrado em 1996 e sustenta que, por divergência de localização entre croquis fornecido à época e cadastro municipal, teria exercido posse também sobre o Lote nº 20, por longo período, acreditando tratar-se da área adquirida ou de área vinculada ao mesmo contexto possessório. A serventia, contudo, manteve nota de exigência para retirada, por ora, do Lote nº 20 do procedimento, diante da ausência de justo título ou de outros documentos comprobatórios da origem, continuidade, natureza e tempo da posse sobre esse lote, além de outras exigências formais relativas à ata notarial, certidões e justificação do óbice à escrituração. Consta da suscitação inicial que o requerimento formulado perante a serventia tinha por objeto os Lotes nº 20 e 21, matrículas nº 17.951 e 17.952, respectivamente, ambos na Quadra 01 do Loteamento “Alencar” — ID 18763751 - Págs. 1/4. A ata notarial juntada aos autos registra que as matrículas nº 17.951 e nº 17.952 indicam como proprietário tabular Valderi Alencar de Lima; registra, ainda, que houve contrato relativo ao Lote nº 21, com venda por Valderi Alencar de Lima a Edmilson Paulino de Lima em 30/03/1995, seguida de transferência contratual a Helder Vasques Palheta em 04/04/1996. Quanto ao Lote nº 20, a própria ata consignou que os requerentes não apresentaram documento comprobatório da cadeia possessória, limitando-se a declarar que cuidavam do imóvel por imaginarem tratar-se do Lote nº 21 — ID 18763752 - Págs. 11/13. O Oficial Substituto suscitou a dúvida após manter a exigência, apontando, em síntese, que a usucapião extrajudicial exige documentação mínima apta a demonstrar a origem, continuidade, cadeia possessória e tempo de posse; que a alegação de equívoco na localização não supre, por si só, a ausência de documentação referente ao Lote nº 20; e que também deve ser justificado o óbice à correta escrituração, nos termos do Provimento nº 149/2023-CNJ — ID 18763751 - Págs. 4/8. O Ministério Público do Estado do Amapá manifestou-se pela manutenção da exigência registral, destacando que, embora a usucapião extraordinária dispense justo título como requisito material de aquisição da propriedade, a via extrajudicial não prescinde de documentos que demonstrem objetivamente a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse. O parecer concluiu que o procedimento pode prosseguir em relação ao Lote nº 21, desde que cumpridas as demais exigências formais, mas que a pretensão relativa…

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