Processo 6034116-58.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034116-58.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PETRONIO VINICIUS CALDAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por PETRONIO VINICIUS CALDAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face dos credores mencionados. A Requerente busca, liminarmente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, alegando situação de insolvência, com a consequente impossibilidade de manter seu mínimo existencial. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora, considerando a declaração de hipossuficiência e a análise da documentação acostada aos autos, que demonstra o comprometimento substancial da renda. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido inicial funda-se na denominada "Lei do Superendividamento" (Lei n.º 14.181/2021), pretendendo o autor a repactuação das dívidas junto aos bancos demandados. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inserido pela supracitada legislação, estabelece que o processo inicialmente instaurado objetiva, exclusivamente, a realização de audiência conciliatória, buscando um acordo para a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial do consumidor. Confira-se o teor do dispositivo: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (destaquei) Verifica-se que o rito legal estabelecido para a fase inicial do superendividamento privilegia a autocomposição. A concessão de tutela provisória, como a suspensão ou limitação compulsória dos descontos em folha de pagamento, não se harmoniza com o espírito conciliatório e pré-judicial que a lei conferiu a este momento processual. A fase de repactuação de dívidas é, precipuamente, de natureza conciliatória. Somente na hipótese de frustração da conciliação inicial é que se inicia a fase judicial propriamente dita, nos termos do art. 104-B do CDC, quando, então, se caberia a análise de medidas compulsórias. Confira-se o precedente do TJAP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. FASE CONCILIATÓRIA. NECESSIDADE. 1) Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os descontos realizados pelos bancos se limitem 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos, excluídos os compulsórios legais (imposto de renda e previdência), até a audiência de conciliação ou prolação da sentença ou ulterior decisão do juízo/Tribunal. 2) Questão em discussão. A…
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