Processo 6034131-27.2026.8.03.0001
TJAP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034131-27.2026.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SHEILA SANTOS DOS SANTOS REU: LUCAS DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por SHEILA SANTOS DOS SANTOS em face de LUCAS DA SILVA SANTOS. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Beija Flor, nº 602, A, Lote 276, Quadra 12, Bairro Cabralzinho, Macapá/AP, pelo valor de R$ 2.450,00 mensais, acrescido de R$ 200,00 referentes à taxa de condomínio (ID 28223660). Sustentou que o locatário incorreu em inadimplência reiterada, deixando de quitar as obrigações dos meses de março e abril de 2026, o que gerou um débito no montante de R$ 6.772,56 (ID 28223652). Postulou, dessa forma, a concessão de liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (ID 28223096). A decisão de ID 28261450 condicionou a análise da medida urgente à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. A autora requereu a dispensa ou o diferimento do depósito (ID 28355066), o que foi indeferido pela decisão de ID 28364871. Diante do indeferimento, a demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 28830643). O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá indeferiu o pedido de efeito suspensivo em sede recursal (ID 29036953). Posteriormente, a autora manifestou-se nos autos comunicando a desistência do recurso instrumental e informando o efetivo recolhimento da caução legal em juízo no valor de R$ 7.950,00 (ID 29138141), instruindo a petição com a respectiva guia de depósito (ID 29138143) e o correspondente comprovante de pagamento (ID 29138144). Requereu, por conseguinte, o deferimento da liminar de despejo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, em conjunto com os pressupostos gerais da tutela de urgência dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios pressupõe a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e o fato de o contrato estar desprovido de qualquer das garantias descritas no art. 37 da Lei do Inquilinato, ou de tais garantias estarem extintas ou se mostrarem insuficientes diante da evolução da dívida. No caso, a parte autora depositou o valor da caução e a probabilidade do direito da autora está devidamente comprovada nos autos. A relação locatícia e as obrigações financeiras assumidas pelo réu encontram-se estabelecidas pelo instrumento contratual assinado pelas partes (ID 28223660). A inadimplência é evidenciada pelo demonstrativo de débitos (ID 28223652), pelas notificações extrajudiciais encaminhadas pela imobiliária administradora do imóvel (IDs 28223653, 28223655 e 28223659) e, de modo especial, pelas comunicações eletrônicas em que o requerido admite expressamente o atraso e a impossibilidade temporária de adimplir a dívida (IDs 28223651 e 28223656). O perigo de dano decorre do fato de que a permanência do requerido no imóvel, sem o pagamento da…
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