Processo 6034137-34.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6034137-34.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6034137-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECCA MENEZES OLIVEIRA DE BRITO REU: TIM S A SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Revelia da parte reclamada decretada em audiência realizada em 03/08/2026 (art. 20, LJE), por ausência injustificada, embora devidamente intimada para o ato (ID 28262036). A justificativa apresentada pela parte reclamada (ID 30280882) não revela impedimento na participação do ato, pelo que está mantida a revelia decretada. MÉRITO DA CAUSA O ponto controvertido da lide está em saber se houve falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada com relação ao não processamento da solicitação de cancelamento da linha de titularidade da parte reclamante a justificar as declarações, obrigação de fazer e indenizações requeridas. Pois bem. As provas juntadas com a inicial, associadas à presunção de verdade dos fatos – decorrente da revelia –, bem como pela ausência de impugnação específica da contestação (art. 341 do CPC), revelam, como incontroverso, que a parte reclamada não procedeu com o cancelamento de linha, tal como solicitado pela parte reclamante desde 16/03/2026 através do protocolo 2026179681252 (ID 28223330 - pág. 1), o que permitiu gerar a cobrança indevida da fatura com vencimento em 10/05/2026 no valor de R$ 344,99 (ID 28223324). A parte reclamada alegou regularidade de migração do plano, sem contudo provar (art. 373, II, do CPC) que houve pedido de migração, nem que atendeu à solicitação de cancelamento da consumidora. Sendo assim, não havendo prova do pedido de migração, tampouco do cancelamento, conclui-se que a cobrança da fatura com vencimento em 10/05/2026, no valor de R$ 344,99, é indevida e, portanto, deve ser declarada nula, o que impõe a obrigação de fazer à parte reclamada para o cancelamento do contrato e da respectiva cobrança, tal como de débitos a partir da solicitação do cancelamento (16/03/2026). Ratifica-se a decisão que concedeu, em parte, tutela de urgência (ID 28251807), nos seus termos, para que a parte reclamada se abstenha da cobrança e de promover restrição creditícia em nome da parte reclamante relativa à fatura do plano "TIM Black Multi C One", com vencimento em 10/05/2026, no valor de R$ 344,99. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é procedente em parte. Está provado que a parte reclamante realizou inúmeros protocolos (ID 28223329), buscando solucionar a controvérsia, sem que a parte reclamada tenha sido diligente no processamento e, com isso, gerando cobranças en nome da consumidora, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, afetando a esfera pessoal da reclamante. Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais é fixada no valor de R$ 3.000,00. Por outro lado, quanto ao pedido de repetição do indébito, é improcedente. Tomando por base os dados da fatura declarada nula (vencida em 10/05/2026), é possível extrair que, em 16/03/2026, quando a parte reclamante solicitou o…

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