Processo 6034143-42.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034143-42.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6034143-42.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ISABELA GUIMARÃES FERNANDES ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO 1.  ISABELA GUIMARÃES FERNANDES  ajuíza a presente ação revisional de contrato de financiamento (FIES), pelo procedimento comum, contra a UNIÃO , o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A,  postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas inscrições e medidas de cobrança, ao argumento de que preencheria os requisitos para renegociação com descontos previstos na legislação/regulamentação invocadas.  A autora narra na inicial que firmou contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES em 17/03/2015 (contrato nº 281.806.739), junto ao Banco do Brasil, para custeio do curso de Direito, no valor financiado de R$ 79.647,88. Alega que o saldo devedor atual seria de R$ 97.531,21, conforme extrato do sistema “Meu FIES”, encontrando-se inadimplente em período anterior a 30/06/2023, com registro negativo no SERASA no valor de R$ 87.019,38, vencido em 10/06/2022. Sustenta enfrentar dificuldades econômicas após a conclusão do curso e afirma preencher os requisitos para adesão ao programa de repactuação denominado “Desenrola FIES”, pleiteando aplicação da modalidade mais benéfica, com abatimento de até 99%, invocando condição de vulnerabilidade socioeconômica e recebimento de Auxílio Emergencial. Aduz omissão administrativa na viabilização da renegociação, imputando aos réus violação à legalidade, à boa-fé objetiva e à função social do contrato, com manutenção indevida da negativação. Postula o reconhecimento do direito à repactuação, com descontos sucessivos de 99%, 77% ou 12%, além de obrigação de fazer, justiça gratuita e demais consectários legais. À inicial foram acostados procuração e documentos. Relatados,  decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação da plausibilidade jurídica das alegações e do perigo de dano irreparável. No presente caso, em juízo de cognição sumária,  não  vislumbro   os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A lei nº 14.375/22, que estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, estabelece que estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias na data da apresentação da medida (30 de dezembro de 2021) podem ter desconto de 12% no pagamento à vista do débito, ou parcelá-lo em 150 (cento e cinquenta) meses, com perdão dos juros e das multas. Quando o prazo de vencimento do débito ultrapassar 360 (trezentos e sessenta) dias, a referida lei estabelece a aplicação de descontos a partir de 77%, podendo chegar a 99% para os devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou para aqueles que foram benefíciados do auxílio emergencial em 2021 (art. 5º, §4º, inciso VI da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 14.719/2023), nos seguintes termos: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do  FIES  até o segundo semestre de 2017. §1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes…

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