Processo 6034170-24.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034170-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SULIVAM PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: RUBELINO NUNES DOS SANTOS, MICHELE SIMONE CARDOSO RAMOS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão liminar formulado por Adriana Sulivam Pereira de Souza (ID 29215754), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de Rubelino Nunes dos Santos e Michele Simone Cardoso Ramos (ID 28224280). A autora insurge-se contra a decisão de ID 28796516, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado a compelir os réus a se absterem de manter contato com ela e com seus filhos (ID 28796516). Naquela oportunidade, este juízo considerou a ausência de perigo de dano contemporâneo devido ao lapso temporal entre o registro policial e a distribuição da ação, a distância geográfica entre as partes, uma vez que os réus residem na Guiana Francesa, e a suficiência do bloqueio tecnológico de contatos (ID 28796516). Em sua nova manifestação (ID 29215754), a requerente noticia a ocorrência de fato novo superveniente de extrema gravidade. Relata que, em 18 de junho de 2026, logo após a citação eletrônica dos requeridos (ID 29204634), a requerida Michele Simone Cardoso Ramos enviou-lhe nova mensagem por meio do aplicativo WhatsApp (ID 29215765). Na referida mensagem, a ré profere ameaça direta de morte, afirmando integrar organização criminosa com atuação local, denominada Comando Vermelho de Macapá, e asseverando que basta um sinal seu para dar um fim na autora (ID 29215754). Sustenta a autora que esse fato novo afasta por completo os fundamentos da decisão anterior, demonstrando que a distância física não impede a concretização de atentados por interposta pessoa e que o mero bloqueio de contatos é ineficaz para resguardar sua vida (ID 29215754). Requer, assim, a reconsideração do provimento para que seja concedida a tutela inibitória de urgência (ID 29215754). Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. O pedido de reconsideração fundamenta-se na ocorrência de modificação substancial do estado de fato, o que autoriza a revisão do provimento provisório anterior. Nos termos da legislação processual civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o art. 296 do Código de Processo Civil. A análise do pleito exige a reavaliação dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito já se mostrava indiciada pelas provas documentais que acompanharam a petição inicial, tais como as capturas de tela de mensagens ofensivas e humilhantes (ID 28224281) e o registro de Boletim de Ocorrência por injúria (ID 28224281). Contudo, o cenário fático alterou-se de forma drástica com a juntada do documento de ID 29215765, que retrata mensagem enviada pela ré Michele à autora em 18 de junho de 2026. Embora a mensagem apresentada (ID 29215765) revele conduta de extrema gravidade, consubstanciada em ameaça expressa de morte com menção a…
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