Processo 6034170-58.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6034170-58.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6034170-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTA KELLY PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela Cautelar e de Urgência, ajuizada por ROBERTA KELLY PINHEIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei n.º 14.181/2021. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de irregularidades e omissões que impedem o regular prosseguimento do feito, razão pela qual determino a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Da ausência de discriminação da natureza dos contratos A petição inicial apresenta tabela de dívidas (subtópico VI.7.2) que lista múltiplos contratos celebrados com os réus, sem, contudo, indicar a natureza de cada operação — se consignada em folha de pagamento ou cobrada mediante débito automático em conta corrente/boleto bancário. Referida distinção possui relevância jurídica imediata. Para os empréstimos consignados, o desconto incide diretamente sobre a folha de pagamento da requerente, servidora pública estadual, sujeitando-se ao regime jurídico específico de margem consignável; os débitos cobrados em conta corrente ou via boleto operam de forma diversa e possuem distintas consequências tanto para a tutela de urgência requerida quanto para a elaboração do plano de repactuação. A distinção é, igualmente, pressuposto indispensável para a correta aferição do comprometimento da renda líquida e do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 54-A, § 1.º, do CDC e pelos precedentes do Tribunal de Justiça do Amapá que a própria inicial invoca. Deverá, portanto, a requerente emendar a petição inicial para discriminar, contrato a contrato e credor a credor, se a obrigação é satisfeita mediante desconto em folha de pagamento (consignação) ou por débito em conta corrente/boleto, indicando, para cada modalidade, os valores das parcelas correspondentes. 2. Da omissão do Banco Master S.A. no polo passivo O procedimento especial de tratamento do superendividamento, disciplinado nos arts. 104-A a 104-C do CDC, pressupõe a repactuação global de todas as dívidas de consumo do devedor, com a convocação de todos os credores para a audiência de conciliação. A exclusão deliberada de qualquer credor compromete a integralidade do procedimento, a isonomia entre os credores e a efetividade do plano de pagamento. No caso dos autos, verifica-se que a própria requerente acostou à inicial instrumento contratual celebrado com o Banco Master S.A., o que evidencia a existência de relação jurídica de crédito com referida instituição. Não obstante, o Banco Master S.A. não foi arrolado no polo passivo da presente ação, tampouco seus débitos foram incluídos na tabela de dívidas ou no plano de pagamento provisório constante da inicial, omissão que…

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