Processo 6034214-43.2026.8.03.0001
TJAP • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034214-43.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTENIS JOSE COELHO FILHO EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Artenis José Coelho Filho em face da execução de título extrajudicial promovida por Sul America Companhia de Seguro Saúde. O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do débito executado. Afirma que formalizou o pedido de cancelamento do plano de saúde em 01/03/2024 (ID 28228062), em razão de desequilíbrio financeiro. Argumenta que estava em dia com as mensalidades até a data da solicitação e que a cobrança objeto da execução refere-se ao período de aviso prévio de 60 dias, o qual considera abusivo. Destaca que, logo após o cancelamento, contratou novo plano de saúde junto à GEAP em 11/03/2024 (ID 28228053, p. 4), o que demonstraria a ausência de utilização dos serviços da embargada após o pedido de rescisão. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula de aviso prévio com base na jurisprudência atual e em normativas da ANS. Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, para sobrestar o andamento da execução nº 6097214-51.2025.8.03.0001, diante do risco de constrição patrimonial indevida. Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. Da Relação de Consumo e Aplicabilidade do CDC Inicialmente, registro que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso, a embargada é seguradora de saúde, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas. Nessa perspectiva, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), sendo consideradas nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). 2. Do Efeito Suspensivo nos Embargos à Execução O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No entanto, a jurisprudência e a doutrina contemporâneas admitem a flexibilização da exigência de garantia do juízo em situações excepcionais, especificamente quando a probabilidade do direito é tamanha que a manutenção dos atos executivos representaria injustiça manifesta ou quando o executado demonstra incapacidade financeira imediata para garantir o débito, sob pena de violação ao acesso à justiça. No caso concreto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está robustamente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. O embargante comprovou a solicitação formal de cancelamento em 01/03/2024 (ID 28228062), bem como a contratação de nova assistência médica em 11/03/2024. Há prova documental de que as mensalidades anteriores ao…
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