Processo 6034215-28.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6034215-28.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAIANE QUEIROZ MORAIS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daiane Queiroz Morais em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a manutenção indevida da titularidade da Unidade Consumidora nº 19372 em seu CPF após a desocupação do imóvel, bem como a existência de débitos posteriores que estariam impedindo a contratação de fornecimento de energia em seu nome. Todavia, em análise aos documentos e à narrativa apresentada na petição inicial, verifico a necessidade de melhor esclarecimento acerca da dinâmica dos fatos narrados. Isso porque se infere dos próprios relatos da autora que houve parcelamento de débito decorrente de “ajuste de consumo não faturado” correspondente a 572 kWh, posteriormente parcelado em 10 faturas com vencimentos entre março e dezembro de 2022, circunstância que, em princípio, indica tratar-se de débito assumido pela própria requerente enquanto ocupante da unidade consumidora. Assim, ainda que alegue ter desocupado o imóvel em setembro de 2022, verifica-se, em tese, a permanência de parcelas vinculadas ao parcelamento anteriormente realizado, situação que demanda melhor esclarecimento quanto à extensão da responsabilidade da autora sobre os débitos discutidos. Além disso, os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma clara, pedido administrativo de transferência de titularidade da Unidade Consumidora nº 19372. Ao contrário, os requerimentos apresentados aparentam referir-se à suspensão de cobrança de fatura no valor de R$ 3.172,73, débito cuja origem e composição não restaram suficientemente esclarecidas. Verifica-se, ainda, a juntada de comprovante de negativação junto ao SERASA referente à cobrança no valor de R$ 62,37, com vencimento em 14/12/2023, sem que tenha sido devidamente esclarecida sua relação com os fatos narrados na inicial. Desse modo, o conjunto narrativo e probatório apresentado até o momento não permite a adequada compreensão da controvérsia, inviabilizando, por ora, a análise segura do pedido formulado. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) esclarecimentos detalhados acerca de toda a dinâmica dos fatos narrados na inicial; b) esclarecimentos específicos acerca dos débitos nos valores de R$ 3.172,73 e R$ 62,37, indicando sua origem, período de referência e relação com a Unidade Consumidora nº 19372; c) comprovante atualizado da titularidade da Unidade Consumidora nº 19372; d) documentos que evidenciem a existência de débitos da Unidade Consumidora nº 19372 atribuídos ao seu CPF. Intime-se. [Datado com a certificação digital] NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
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