Processo 6034241-26.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034241-26.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034241-26.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALMEIDA DA PENHA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da certidão lançada pela Secretaria, na qual foi suscitada dúvida acerca da contagem do prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, diante da informação registrada no sistema de que o expediente processual foi “FECHADO MANUALMENTE”, apesar de haver prazo inicialmente consignado no sistema com término previsto para o dia 10/06/2026. Confira-se: Verifico que a parte requerida registrou ciência em 08/05/2026, iniciando-se a fluência do prazo processual correspondente para apresentação de contestação. Contudo, sobreveio anotação de fechamento manual do prazo no sistema, circunstância que gerou inconsistência operacional e exigiu atuação extraordinária da Secretaria para reconstituição e acompanhamento manual do prazo processual. A situação merece especial atenção. Embora o fechamento manual possa decorrer de procedimento interno ou operacional adotado pela parte ou por seu setor responsável pelo acompanhamento processual, é necessário consignar que a repetição dessa prática vem ocasionando impactos concretos e relevantes na rotina cartorária desta unidade jurisdicional. Isso porque, quando há encerramento manual do prazo no sistema pela parte demandada, o processo deixa de permanecer no escaninho processual adequado do PJe, retirando dos fluxos ordinários de acompanhamento e controle a visualização natural do feito pela Secretaria. Em razão disso, os servidores ficam compelidos a adotar medidas extraordinárias para evitar prejuízo ao andamento processual, dentre elas a elaboração de certidões específicas, remessa dos autos à conclusão e lançamento manual de novos controles de prazo. Referida situação gera evidente transtorno à rotina administrativa da unidade judicial, impondo trabalho adicional que poderia ser evitado mediante a observância do fluxo regular do sistema eletrônico. Além disso, a necessidade de intervenção manual amplia riscos operacionais, inclusive a possibilidade de cadastramento equivocado de prazos ou inconsistências futuras na tramitação processual. Cumpre destacar que o adequado funcionamento do processo eletrônico exige cooperação de todos os sujeitos processuais, especialmente dos litigantes habituais e grandes demandados, os quais dispõem de estrutura jurídica e tecnológica suficiente para observar procedimentos compatíveis com a racionalidade e segurança do sistema. A atuação colaborativa das partes não constitui mera faculdade, mas decorre diretamente do dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC, impondo a todos os sujeitos do processo atuação orientada à obtenção de decisão justa, célere e eficiente. Assim, ADVIRTO a parte demandada para que observe maior cautela quanto à utilização do procedimento de encerramento manual de expedientes no sistema PJe, evitando práticas que produzam impactos indevidos no fluxo processual desta unidade jurisdicional, especialmente quando aptas a ocasionar dificuldades de gerenciamento interno, atrasos na prestação jurisdicional e potenciais inconsistências na contagem de prazos. Considerando a relevância…

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