Processo 6034246-49.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6034246-49.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : SIMATEC TECNOLOGIA EM AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ (OAB MG130528) DESPACHO/DECISÃO A SIMATEC TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar contra ato iminente do Delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Belo Horizonte , objetivando afastar a exigibilidade do Imposto de Renda (IRPF) , via retenção ou tributação mínima, sobre lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o encerramento do exercício de 2025. A impetrante sustenta que a Lei nº 15.270/2025 alterou substancialmente a sistemática de tributação de resultados societários, instituindo gravame sobre dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026 e revogando a isenção histórica consolidada pelo artigo 10 da Lei nº 9.249/1995. Em sua fundamentação, a impetrante narra que a nova legislação instituiu dois eixos de incidência: a retenção na fonte de 10% sobre pagamentos mensais que excedam R$ 50.000,00 e a tributação mínima anual sobre altas rendas para contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600.000,00. Embora a norma pretenda resguardar os resultados apurados até o final de 2025, a impetrante aponta que a regra de transição condicionou a isenção à aprovação da distribuição desses lucros até a data limite de 31 de dezembro de 2025. A SIMATEC argumenta que tal exigência impõe um cumprimento materialmente impossível, uma vez que a apuração fidedigna de resultados pressupõe o encerramento do período, conciliações contábeis, inventários e auditorias que só ocorrem nos meses subsequentes ao fechamento do balanço. A tese central reside na antinomia entre a Lei nº 15.270/2025 e as normas de regência societária. A impetrante destaca que o artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 e o artigo 1.078 do Código Civil estabelecem o prazo de quatro meses após o término do exercício para a realização da assembleia ou reunião de sócios destinada a deliberar sobre as demonstrações financeiras e a destinação de lucros. Assim, forçar uma deliberação em 31 de dezembro de 2025 obrigaria a administração a pautar-se em estimativas precárias, violando os deveres de fidedignidade contábil e de governança. Ademais, a impetrante alega que a medida configura ofensa direta aos princípios da irretroatividade tributária e da proteção ao ato jurídico perfeito , nos termos do artigo 150, III, "a", e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que os lucros produzidos ao longo de 2025 já estavam protegidos pela isenção no momento de sua apuração e que a exigência de um marco temporal impossível para a aprovação constitui um mecanismo de tributação retroativa disfarçada. A disponibilidade jurídica dos resultados, consolidada no encerramento do exercício, seria direito adquirido dos sócios, independentemente da data da deliberação declaratória realizada posteriormente. Nesse sentido, a impetrante instruiu o feito com prova documental pré-constituída, incluindo a Ata de Reunião de Sócios realizada em 30 de abril de 2026, devidamente protocolada perante a JUCEMG , na qual foi aprovada a distribuição de R$ 23.786.318,09 referentes aos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025. Afirma que tal ato foi praticado em estrita observância aos prazos legais previstos no Código Civil. Argumenta que a manutenção da isenção deve vincular-se à data de apuração contábil do resultado e não ao ato formal de aprovação societária,…
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