Processo 6034285-46.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6034285-46.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : TECH MINING IMPORTACAO E COMERCIO E SOLUCOES EM MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA QUIRINO PEREIRA (OAB MG232156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO , com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por TECH MINING IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO E SOLUÇÕES EM MINERAÇÃO LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte , objetivando afastar a aplicação da nova sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. A impetrante sustenta, em síntese, que exerce regularmente suas atividades empresariais no regime de lucro presumido , adotando os percentuais legalmente previstos para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, alegando que, com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, passou a ser submetida a uma majoração indireta da carga tributária, consistente no acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 anuais, o que, segundo afirma, descaracteriza o regime do lucro presumido e implica aumento indevido da base de cálculo dos tributos, sustentando que a referida norma incorre em diversas inconstitucionalidades, dentre as quais: (i) violação ao princípio da legalidade tributária, ao promover majoração indireta da carga fiscal; (ii) afronta ao conceito constitucional de renda, por permitir a tributação de valores dissociados de acréscimo patrimonial; (iii) violação ao princípio da capacidade contributiva; (iv) ofensa à isonomia tributária e à livre concorrência, ao estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes com base exclusivamente no faturamento; e (v) afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, em razão da alteração abrupta do regime de apuração, aduzindo, ainda, ilegalidade na regulamentação da matéria por meio de atos infralegais (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025), sob o argumento de que tais atos teriam antecipado o ônus tributário e inovado no ordenamento jurídico ao estabelecer critérios de aplicação trimestral da majoração. Diante desse contexto, requer, em sede liminar, a suspensão imediata da exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher os tributos conforme a sistemática vigente anteriormente à edição da Lei Complementar nº 224/2025. Com a petição inicial (evento 01) e seu respectivo aditamento (evento) vieram os documentos necessários à admissibilidade da demanda. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque o regime de tributação pelo lucro presumido não possui natureza impositiva , tratando-se de mera opção conferida ao contribuinte pela legislação tributária , como forma alternativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com efeito, conforme se extrai da própria legislação de regência, o lucro presumido constitui método simplificado de apuração da base de cálculo, cuja adoção depende de escolha do contribuinte, inexistindo qualquer imposição estatal nesse sentido. Trata-se de…
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