Processo 6034291-53.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034291-53.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6034291-53.2026.4.06.3800/MG AUTOR : SIMON HUAYHUA CHURA ADVOGADO(A) : KASSIA MARIA CRISTIANO RABELO (OAB MG178213) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação objetivando a realização de procedimento cirúrgico. No entanto, a petição  inicial  ( evento 1, INIC1 ) apresenta narrativa genérica que impede a exata compreensão da lide de modo que verifica-se a necessidade de realizar emenda à inicial a fim de esclarecer: a) qual o procedimento cirúrgico o autor necessita, acompanhando de prescrição médica de tal procedimento e da negativa administrativa de realização; b) se houve formalização do pedido administrativo; c) se houve negativa, demora ou omissão do ente estatal para o atendimento do pleito; d) qual hospital e qual o ente federativo responsável pela realização do procedimento pretendido, a fim de justificar até mesmo competência do juízo federal;  e)  qual fila de espera hospitalar o autor se encontra para realização do procedimento, esclarecendo há quanto tempo e em qual posição o autor se encontra na fila de espera; f) comprovação de urgência ou emergência por meio de laudos médicos ou outros documentos que demonstrem que o quadro de saúde do paciente não permite aguardar o trâmite administrativo regular. Outrossim, consta, ainda, em receituário médico ( evento 1, DOC18 ), que há indicação médica para realização de artodese tibio-talar, mas que o próprio autor optou por não realizar tal procedimento: Qualquer outro procedimento cirurgico a ser realizado dever ser devidamente comprovado com a indicação médica específica acompanhada do requerimento administrativo ao hospital ou ente público competente, o que não consta nos autos. Tais esclarecimentos são indispensáveis tendo em vista que a análise fática e jurídica da petição em conjunto com os documentos colacionados revela-se desprovida de correlação lógica, o que obsta o regular processamento do feito. 2. A petição é inepta quando a conclusão não decorre logicamente dos fatos ( art. 330, § 1º, III, CPC ), violando os princípios da clareza e determinação do pedido ( arts. 322 e 324, CPC ). Em observância aos  princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito  ( art. 6º, CPC ), cabe ao magistrado oportunizar a  emenda  para sanar vícios formais antes de eventual extinção do processo. A jurisprudência confirma a necessidade de coerência lógica e o dever de saneamento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  INDEFERIMENTO  DA PETIÇÃO  INICIAL . INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA  EMENDA . VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição  inicial  e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sob fundamento de inépcia da exordial por ausência de indicação expressa dos períodos não computados pelo INSS para fins de concessão de aposentadoria por idade. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição  inicial , sem oportunizar à parte autora a possibilidade de  emenda , viola o disposto no art. 321 do CPC. 3.  O art. 321 do CPC estabelece que, caso a petição  inicial  apresente vícios ou não atenda aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o magistrado deve determinar sua  emenda , indicando com precisão os pontos a serem corrigidos, antes de indeferi-l a.…

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