Processo 6034295-28.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6034295-28.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Jandaia - Vara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 6034295-28.2025.8.09.0011 Acusado(a): KAYO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS   SENTENÇA   Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de KAYO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da peça acusatória que, no dia 12 do mês de dezembro de 2025, por volta das 17h50min, na Avenida Romeu Telesforo de Almeida, Qd. 03, Lt. 16-B, Setor Camargo, Indiara/GO, o denunciado KAYO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, com consciência e livre vontade, guardou e manteve em depósito 2,234 kg (dois quilos e duzentos e trinta e quatro gramas) de maconha, bem como 0,204 kg (duzentos e quatro gramas) de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinados à mercância, conforme auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de exame de constatação de droga, termo de exibição e apreensão, RAI nº 45053309, todos anexados aos eventos 01 e 28 dos autos. Notificado (eventos 40 e 43), o acusado apresentou, por defensor nomeado (evento 44), defesa prévia no evento 48, ocasião em que se reservou ao direito de abordar suas teses apenas em sede de alegações finais. A denúncia foi recebida em 29/04/2026 (evento 50), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência datada de 10/06/2026 (termo ev. 68), colheu-se o depoimento das testemunhas PM Wellerson José Peres e PM Lucas Siqueira de Ázara. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu, após assegurados os seus direitos pertinentes ao ato. Na fase de requerimentos finais, nada foi requerido. Tanto o Ministério Público quanto a defesa apresentaram alegações finais oralmente. Na ocasião, o Ministério Público requereu a condenação de Kayo Henrique Gomes dos Santos pela prática do crime de tráfico de drogas, sustentando que a materialidade delitiva está comprovada pelos laudos de constatação e definitivo e que a autoria é incontroversa, inclusive pela própria confissão parcial do acusado. Refutou a tese defensiva de uso pessoal por não ser crível que uma pessoa possua mais de dois quilos de maconha para consumo próprio, especialmente considerando que o acusado saíra do regime fechado há menos de três meses e alegava estar em dificuldades financeiras, o que tornaria inviável a aquisição de tamanha quantidade de droga. Destacou ainda a presença de elementos que corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes, tais como balança de precisão, papel filme, drogas fracionadas e variedade de substâncias (maconha e cocaína), acrescidos dos dados extraídos do celular apreendido, no qual foram identificadas indicações de pagamentos via Pix em nome de terceiro (Hugo Delon) e contato com pessoa que utilizava bandeira vermelha como imagem no WhatsApp, símbolo associado ao Comando Vermelho, ressalvando não imputar ao acusado o pertencimento à organização. Por fim, o parquet enfatizou os maus antecedentes do denunciado, que conta com três condenações anteriores por tráfico de drogas, e que a entrada na residência foi considerada lícita desde a audiência de custódia. A defesa, por sua vez, pugnou pela…

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