Processo 6034295-89.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6034295-89.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6034295-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSUE SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Vistos, etc. Em análise aos registros do sistema, verifico que a parte Reclamante ajuizou, na mesma data (07/05/2026), com diferença de apenas 4 minutos, duas ações distintas em face do mesmo Ente Público, fundadas na mesma causa de pedir (diferenças de piso salarial). Trata-se do presente feito, distribuído às 09:32, e do processo nº 6034305-36.2026.8.03.0001, distribuído às 09:36. Extrai-se com clareza de detalhes, que houve um desmembramento do pedido, gerando dois feitos desnecessários - pelas razões apontadas, em que pese terem matrículas diversas, provém do mesmo contrato administrativo - até porque, poder-se-ia tê-los reunidos em um único feito, evitando assim decisões conflitantes (continência). A distribuição sucessiva e fragmentada de pedidos que decorrem da mesma relação jurídica e poderiam figurar em uma única peça vestibular configura, em tese, o fracionamento da demanda. Tal conduta compromete a celeridade processual e pode caracterizar tentativa de burla ao teto fixado para os Juizados Especiais de Fazenda Pública, além de gerar risco de decisões conflitantes. Ainda, a estratégia utilizada, implicará no fracionamento do crédito para recebimento de valores via Requisições de Pequeno Valor (RPVs) o que é vedado por lei (art. 13, §4º da Lei 12.153/09). Neste sentido, tem posicionamento recente na Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM DATA POSTERIOR À QUE TINHA DIREITO A PARTE AUTORA. VALORES RETROATIVOS EXECUTADOS EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DO PRECATÓRIO. 1) Eventual tentativa de dividir os períodos das progressões com o fracionamento da pretensão e, consequente, divisão dos valores pleiteados é pretensa burla ao regime de precatório, conforme disposto no art. 100 da CF/88. 2) No caso sob análise, a progressão que foi concedida pela Portaria nº 405/2017, mas os respectivos créditos não foram satisfeitos administrativamente e, reconhecida judicialmente, a execução do quantum devido encontra-se em em trâmite pelo juízo de origem, nos autos do processo nº 0007331-11.2019.8.03.0001. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0057106-92.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Março de 2021) Sendo este feito, o mais antigo (por minutos de diferenças), por força da prioridade na distribuição e, atento às regras contidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, diga a parte reclamante sobre o fracionamento apontado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para nova análise e deliberação. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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