Processo 6034317-50.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034317-50.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR BATISTA DE FRANCA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Cuida-se de ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por VITOR BATISTA DE FRANCA em desfavor de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional liminar para exibição de documentos, autorização para depósitos judiciais e abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito (ID 28242230). Em sua petição inicial, o autor sustenta ter celebrado com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor da marca Fiat, modelo Siena Essence 1.6, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa NFB9G61, sob a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor — CDC, pactuado em 48 parcelas mensais (ID 28242230 - pág. 5). Argumenta que, devido a dificuldades financeiras supervenientes, decorrentes da conjuntura econômica nacional, necessita revisar os encargos incidentes sobre a relação contratual. Informa que tentou obter administrativamente a cópia integral do instrumento negocial e os extratos de evolução da dívida, encaminhando notificação extrajudicial por meio de telegrama sob o registro MG091147975BR (ID 28242235 - pág. 2). Todavia, alega que a instituição financeira se manteve inerte, impossibilitando a aferição de eventuais abusividades e o correto ajuizamento da correspondente demanda revisional de cláusulas contratuais. Diante disso, formulou pleito cautelar liminar para determinar que o banco réu apresente o orçamento/proposta assinado, o contrato de financiamento, o extrato atualizado das parcelas adimplidas e o relatório analítico detalhado do saldo devedor. Pugnou, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 28242230 - pág. 4); pela autorização para realizar depósitos judiciais dos valores contratados a fim de elidir a mora (ID 28242230 - pág. 10); e pela expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e Banco Central/SCR) para obstar inscrições desabonadoras em seu nome (ID 28242230 - pág. 10). Inicialmente, este juízo determinou a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, diante dos indícios de capacidade econômica extraídos da celebração de contrato de financiamento de valor considerável (ID 28295466). Em resposta, o requerente manifestou-se tempestivamente, acostando aos autos extratos bancários de conta digital (ID 28955423 - págs. 2-7), recibos de pagamento de salário emitidos por sua empregadora Alphamar Agencia Maritima Ltda., que atestam a função de operador de navios pleno e remuneração líquida mensal média de R$ 2.346,56 a R$ 2.561,36 (ID 28955423 - págs. 8-13), cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 28955423 - págs. 14-16), bem como a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2026, ano-calendário 2025, indicando rendimentos tributáveis totais de R$ 50.875,51 (ID 28955423 - págs. 17-20), além de faturas de cartões de crédito que demonstram o comprometimento de sua renda com despesas cotidianas (ID 28955423 - págs. 21-36). Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça e de tutela provisória…
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