Processo 6034322-72.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034322-72.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034322-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANDREW LEAL DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade com pedido de tutela antecipada ajuizada por RICARDO ANDREW LEAL DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra o autor que exerceu atividades laborais ao longo de sua vida, sobretudo como eletricista. Aduz que, em meados de dezembro de 2024, sofreu acidente de trabalho típico, consistente em entorse de joelho esquerdo (CID S83.5), com estiramento ligamentar, tendinite de trato iliotibial e pequena lesão no menisco medial, ocorrido durante o exercício de suas funções. Assevera que a perícia administrativa do INSS reconheceu o nexo das lesões com o acidente de trabalho, razão pela qual foi concedido auxílio-doença acidentário (NB 718.959.153-3) de 17/01/2025 a 02/03/2025, com as seguintes prorrogações: (NB 720.090.694-9) de 07/03/2025 a 05/04/2025 e (NB 721.238.886-7) de 07/04/2025 a 06/05/2025. Alega que houve a cessação do benefício (NB 722.142.599-0) em 30/01/2026. Relata que, mesmo após a cessação do benefício, não recuperou plenamente sua capacidade laborativa, pois apresenta limitação de movimento, dor persistente e dificuldade de locomoção. Esclarece que realizou requerimentos administrativos para a concessão do benefício, todavia, foram negados. Em sede de tutela antecipada de urgência, requereu a implantação imediata do benefício previdenciário mais adequado ao caso do autor (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente). No mérito, requereu a procedência da ação a fim de que seja concedido ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Vieram os autos conclusos. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Os benefícios requeridos pelo autor são devidos se comprovado que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em exame, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, pois o direito invocado pelo autor depende de comprovação técnica acerca da existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa decorrente do acidente descrito, o que demanda prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA . INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, de acordo com o art . 300 do CPC⁄15, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2) Quanto ao benefício do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer…

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