Processo 6034322-73.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6034322-73.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CEDRO AGROPEC LASSANCE LTDA ADVOGADO(A) : SAULO FONSECA DE ARAUJO (OAB MG118111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de decisão liminar impetrado por CEDRO AGROPEC LASSANCE LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, objetivando afastar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, relativamente à majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do Lucro Presumido para apuração do IRPJ e da CSLL. A Impetrante afirma exercer atividades agropecuárias, imobiliárias e comerciais, submetendo-se ao regime do Lucro Presumido para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL. Sustenta que a LC nº 224/2025 instituiu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, promovendo alteração substancial na sistemática de apuração tributária anteriormente vigente. Alega que o Lucro Presumido possui natureza jurídica de técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, não configurando benefício fiscal nem hipótese de renúncia de receita. Defende que a LC nº 224/2025 promoveu indevido enquadramento do regime como incentivo tributário sujeito à lógica de redução de benefícios fiscais. Sustenta violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da segurança jurídica, da livre concorrência e do conceito constitucional de renda, afirmando que a majoração introduzida pela legislação impugnada eleva artificialmente a base tributável sem correspondência com efetivo acréscimo patrimonial. Afirma, ainda, existir incompatibilidade entre a LC nº 224/2025 e a estrutura normativa do Código Tributário Nacional, especialmente quanto ao art. 44 do CTN, sob o fundamento de que a norma complementar teria alterado indevidamente a natureza jurídica do Lucro Presumido. Subsidiariamente, sustenta que o Decreto nº 12.808/2025 e as Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026 extrapolaram os limites do poder regulamentar ao instituírem sistemática de majoração continuada da base presumida em períodos subsequentes de apuração, criando hipótese de majoração tributária não prevista em lei complementar. Requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para afastar a aplicação da LC nº 224/2025 ou, subsidiariamente, declarar a ilegalidade dos atos regulamentares impugnados. Inicial instruída com procuração e documentos. Intimada a impetrante, as custas foram recolhidas. É o relatório. Decido. O mandado de segurança possui legislação própria e prevê a possibilidade de concessão de liminar nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09 (“Ao despachar a inicial, o juiz ordenará” .... “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica ”), o que afasta o regime das tutelas provisórias previstas no CPC. A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica…
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