Processo 6034334-87.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6034334-87.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : BANCO STELLANTIS S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO STELLANTIS S.A., qualificado(a) na inicial, contra ato atribuído ao(à) Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Belo Horizonte , com pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o IRRF sobre lucros e dividendos apurados até 31/12/2025, ainda que a deliberação societária seja posterior a 31/12/2025, desde que anterior a 30/04/2026. Sustenta a impetrante a inconstitucionalidade e ilegalidade da disposição veiculada pelo art. 3º da Lei 15.270/2025, na parte em que acresceu o § 5º, inciso I, alíneas “a” e “b” ao art. 10 da Lei nº 9.249/1995, condicionando a manutenção da isenção tributária sobre lucros e dividendos à aprovação da respectiva distribuição até 31/12/2025. Alega que a determinação viola os princípios da irretroatividade da norma tributária, da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, sendo ainda incompatível com as disposições contidas no Código Civil e na Lei 6.404/76, que estabelecem prazo de até quatro meses após o término do exercício fiscal para a elaboração do balanço patrimonial e a deliberação sobre os resultados financeiras em assembleia geral ordinária. Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relato. Decido . Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo que se encontram parcialmente presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, a controvérsia reside na validade do regime de transição instituído pela Lei nº 15.270/2025, que restabeleceu a tributação sobre lucros e dividendos, mas ressalvou a isenção para os resultados apurados até 2025, desde que a deliberação societária ocorra até 31/12/2025. Ocorre que o encerramento do exercício social coincide com a data limite fixada pela lei tributária, o que torna materialmente impossível a elaboração de demonstrações financeiras auditadas e a convocação de assembleias para deliberação de lucros ainda não definitivamente apurados. Tal exigência tensiona os ritos estabelecidos nos arts. 1.065 e 1.078 do Código Civil e no art. 132 da Lei nº 6.404/1976. Contudo, a jurisprudência do e. TRF6 tem se orientado pela adoção de uma solução intermediária, em harmonia com a decisão em medida cautelar do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, no sentido de que a prorrogação deve limitar-se a…
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