Processo 6034371-50.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034371-50.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6034371-50.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO ARMANDO DOS SANTOS PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 18787170). Condeno o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor ANTONIO ARMANDO DOS SANTOS PONTES, no valor de R$ 33,30 (trinta e três reais e trinta centavos), correspondente à diferença principal apurada no laudo pericial (ID 28952810). O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 08 de agosto de 2018 e acrescido de juros de mora nos termos da Lei número 14.905 de 2024, a contar da citação em 06 de janeiro de 2026 (ID 25682139), em consonância com a liquidação de ID 28952810, que fixou o montante de R$ 51,45 (cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) atualizado até 04 de junho de 2026, devendo incidir nova atualização monetária e juros após essa data até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais da seguinte forma: a) o autor arcará com 95% (noventa e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) o réu arcará com 5% (cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção de distribuição acima estabelecida. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 25671076). Macapá/AP, 1 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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