Processo 6034393-75.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6034393-75.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
05ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6034393-75.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CEDRO SERRA DO CABRAL LTDA. ADVOGADO(A) : SAULO FONSECA DE ARAUJO (OAB MG118111) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer: (a) REQUER seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir das Impetrantes a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos regulamentares dela decorrentes (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.306/2026), assegurando-lhes o direito de apurar e recolher tais tributos com base nos percentuais originários do regime do Lucro Presumido, previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou de aplicação de penalidades, tais como lavratura de autos de infração, imposição de multas, inscrição em dívida ativa ou em cadastros restritivos de crédito — inclusive CADIN — bem como de obstar a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em razão do não recolhimento da majoração impugnada, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; Juntou instrumento de procuração e documentos, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. É o relatório, decido. A concessão de liminar em mandado de segurança deve observar a presença dos dois requisitos previstos no art. 7 o , III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo da demora. No presente caso, não tenho por configurado o primeiro requisito necessário à concessão da medida liminar almejada. A impetrante objetiva recolher IRPJ e CSLL sem a aplicação da majoração prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Alega que a Lei Complementar nº 224/2025 ofende (i) o conceito constitucional de renda e (ii) os princípios da isonomia tributária, da legalidade e da reserva de lei complementar para normas gerais; bem como viola (i) o princípio da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O lucro presumido configura modalidade simplificada e opcional de apuração da base de cálculo do  IRPJ  e da  CSLL , estruturada a partir da incidência de percentuais legalmente fixados sobre a receita bruta, dissociando-se do lucro efetivamente apurado. Os percentuais de presunção são definidos pelo legislador, não havendo direito subjetivo do contribuinte à preservação de determinado percentual anteriormente estabelecido. A meu ver, a Lei Complementar nº 224/2025, ao instituir acréscimo de 10% incidente sobre a parcela da receita superior a R$ 5.000.000,00, observa os princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade tributárias. A alteração legislativa, ao majorar a tributação de contribuintes com maior faturamento, revela-se, em princípio, compatível com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Enfim, neste juízo de cognição sumária, a tese deduzida pela impetrante não evidencia plausibilidade inequívoca. Cumpre ressaltar, ainda, que, com dito…

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