Processo 6034421-42.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034421-42.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHELL MATOS CANTAO AUTORIDADE: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MICHELL MATOS CANTÃO em face de ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ – UEAP. Consoante descrito na exordial, o autor que é servidor público efetivo da Universidade do Estado do Amapá – UEAP, investido no cargo de Assistente Administrativo – nível médio, desde 02.07.2014. Narra que no ano de 2024, sua mãe foi diagnosticada com câncer urotelial avançado, em tratamento oncológico complexo, em Belém/PA e posteriormente em Caruaru/PE. Em razão disso, afirma que obteve, via Junta Médica, afastamento para acompanhamento de pessoa da família, no período de 08.07.2024 a 04.01.2025, além de férias (06.01.2025 a 04.02.2025) e licença-prêmio (Portaria n.º 101/2025-UEAP, de 13.02.2025 a 13.05.2025). Esclarece que com a proximidade do término da licença-prêmio (13.05.2025), e diante da continuidade do tratamento oncológico da genitora, o Impetrante cientificou a Unidade de Recursos Humanos – URH, em 20.05.2025, por e-mail institucional, de que realizaria agendamento junto ao Núcleo de Perícia Médica do Estado, para fins de novo afastamento médico a partir de 14.05.2025. Alega que, em 06.06.2025, a URH expediu “Notificação de Retorno ao Trabalho” ao Impetrante, determinando seu comparecimento imediato ao local de trabalho para reassumir funções e justificar ausências a partir de 14.05.2025, advertindo que o não comparecimento poderia ensejar suspensão de vencimentos e instauração de PAD. Afirma que no mesmo dia respondeu o email recebido, oportunidade em que informou a URH que agendou perícia para o dia 0.06.2025, explicitando que o afastamento se iniciaria em 14.05.2025, conforme orientação médica. Narra que, entre junho e agosto de 2025, manteve constante comunicação com a URH, enviando sucessivos comprovantes de agendamentos e reagendamentos de perícia médica (30.06.2025, 03.07.2025, 21.07.2025, 31.07.2025, 15.08.2025, 22.08.2025 e 05.09.2025), bem como atestado médico particular de 14.05.2025 (180 dias de afastamento por CID F41.2 – transtorno ansioso), a pedido da própria URH, que exigira documentos complementares. Aduz que, em 17/09/2025, a Reitora, acolhendo a Manifestação nº 331/2025-PROJUR/UEAP, exarou despacho determinando “a imediata suspensão do pagamento dos vencimentos” do impetrante, ato implementado pelo SEFOPA em 19/09/2025 mediante registro de “afastamento preventivo sem remuneração” no SIGRH para o período de 01/09/2025 a 30/09/2025, com posterior lançamento de 30 faltas integrais para o mesmo período. Argumenta que somente em 14/11/2025 foi editada a Portaria nº 1081/2025-UEAP (DOE de 01/12/2025), que formalmente instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 0022.0607.1202.0003/2025 para apurar suposto abandono de cargo, ou seja, em momento posterior à efetivação da supressão remuneratória. Relata que a Comissão Processante, regularmente instalada em 19/01/2026, notificou o impetrante, franqueou-lhe acesso aos autos, colheu seu interrogatório por videoconferência (03/02/2026) e, em 24/02/2026, exarou Relatório Final concluindo pela não caracterização do abandono de cargo, reconhecendo a…
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