Processo 6034456-02.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034456-02.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6034456-02.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEUDA DE JESUS PANTOJA PUREZA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano. Embora a parte autora tenha apresentado emenda à petição inicial, verifica-se que os documentos acostados aos autos ainda não são suficientes para o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a circunstância de inexistir matrícula ou transcrição do imóvel perante o Registro de Imóveis não impede o ajuizamento da ação de usucapião. Todavia, é indispensável que o bem usucapiendo esteja suficientemente individualizado, de modo a possibilitar a correta identificação da área, a adequada formação da relação processual e a futura abertura de matrícula, em caso de eventual procedência do pedido. No caso, os documentos juntados restringem-se, essencialmente, ao boletim de cadastro imobiliário municipal, comprovantes de IPTU, certidões negativas expedidas pelo Registro de Imóveis e demais documentos relacionados ao exercício da posse, inexistindo, entretanto, documentação técnica apta a individualizar precisamente o imóvel. Assim, mostra-se necessária a complementação da petição inicial, mediante a apresentação dos documentos indispensáveis ao processamento da demanda. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada, naquilo que for cabível ao caso concreto, dos seguintes documentos: a) planta do imóvel usucapiendo, contendo sua exata localização, medidas perimetrais e confrontações, subscrita por profissional legalmente habilitado e acompanhada da respectiva ART ou RRT; b) memorial descritivo do imóvel, elaborado por profissional habilitado, igualmente acompanhado da correspondente ART ou RRT; c) anuência dos confrontantes constante da planta ou memorial descritivo ou, caso não seja possível obtê-la, informe seus nomes completos e endereços atualizados para viabilizar a citação pessoal, na forma do art. 246, § 3º, do CPC; d) outros documentos aptos à completa individualização do imóvel, caso existentes. Na mesma oportunidade, esclareça se o imóvel está inserido em loteamento regular, área urbana consolidada ou núcleo urbano informal, informando, se possível, a origem da área e eventuais elementos que permitam sua precisa identificação perante o Registro de Imóveis. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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