Processo 6034463-28.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6034463-28.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EMANOEL MACIEL SILVA EXECUTADO: KLEBER GUSTAVO TEIXEIRA BENTES DECISÃO Processo recebido como cumprimento de sentença (ID 21113833). Parte devedora intimada em 12/08/2025 (ID 23008561). Parte credora requereu a realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (ID 23008578). Parte devedora juntou comprovantes de pagamento (ID 23108825), acerca dos quais a parte credora opôs impugnação (ID 23155345). Foi proferida decisão determinando a intimação da parte devedora para comprovar o pagamento da fatura no valor de R$ 243,39, dívida reconhecida no CEJUSC e objeto do acordo, bem como da quarta parcela de R$ 500,00, no prazo de 5 dias (ID 23696579). A parte devedora informou que o acordo foi integralmente cumprido (ID 25112601). A parte credora afirmou que a parcela de R$ 500,00 foi paga, mas que ainda haveria valores em aberto (ID 24058182). Posteriormente, a parte credora informou que o valor supostamente em aberto seria de R$ 3.343,29, referente ao IPTU (ID 25921210), tendo requerido a realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, além da inclusão do nome da parte devedora no Serasa, via SERASAJUD (ID 25921212). Foi proferida decisão esclarecendo que, conforme o acordo juntado pela parte credora à inicial (ID 18794466), a parte devedora reconheceu débito referente a parcelas de IPTU no valor de R$ 101,78, de modo que o valor apontado pela parte credora (R$ 3.343,29) não corresponde ao que foi estabelecido no acordo celebrado. Parte devedora apresentou comprovante de pagamento referente ao IPTU no valor de R$ 101,78 (ID 27374820). Parte credora insiste em alegar que o valor aberto referente ao IPTU é de R$ 3.343,29 (ID 27750878). Pois bem. Como já esclarecido em decisão anterior, conforme o acordo juntado pela própria parte credora à inicial (ID 18794466), a parte devedora reconheceu débito apenas no valor de R$ 101,78 referente ao IPTU, valor que foi devidamente quitado e comprovado nos autos. Assim, eventual valor de IPTU que a parte autora entenda devido além daquele reconhecido no acordo (R$ 101,78) está fora dos limites objetivos do referido acordo. Portanto, tais valores não podem ser objeto do presente cumprimento de sentença, podendo a parte credora, caso queira, ingressar com ação própria para cobrança de eventuais outros créditos que entenda devidos. Diante disso, considerando o integral cumprimento do acordo, determino o arquivamento do processo. Dar ciência às partes. Após, arquivar. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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