Processo 6034515-59.2024.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6034515-59.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : ANDRE VIANA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987) DESPACHO/DECISÃO ANDRÉ VIANA DE FREITAS interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Alega que o magistrado realizou uma valoração inadequada da prova pericial ao fundamentar a decisão exclusivamente no laudo de um perito que não possui especialização em dermatologia ou neurologia, áreas essenciais para avaliar as sequelas da hanseníase virchowiana. Sustenta que o perito concluiu, no laudo pericial, pela ausência de incapacidade baseando-se no fato de o recorrente possuir CNH, argumento que considera tecnicamente equivocado, pois o ato de dirigir não se equipara ao esforço exigido nas atividades de operador de câmera e vigia. Além disso, afirma que foram desconsiderados laudos administrativos do próprio INSS que atestaram a incapacidade entre 2018 e 2021, bem como o fato de a doença ser grave e dispensar carência. Assim, pede a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária desde 15/07/2024; ou a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica por especialistas. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O recorrente, operador de câmera, de 46 anos, sustenta que está incapaz para o trabalho. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) Pois bem, no caso em tela, iniciando a análise pela verificação do cumprimento do requisito da incapacidade laborativa, na perícia médica realizada em 25/05/2025 (evento 19, LAUDOPERIC1), o expert emitiu laudo concluindo que o autor apresenta “História Pessoal de Doenças Infecciosas e Parasitárias CID(10) Z86.1; e de (b) História Pessoal de Doenças do Sistema Nervoso e dos Órgãos do Sentido CID(10) Z86.6”, todavia não existe incapacidade laborativa para suas atividades habituais de "operador de câmera". Por ser relevante colaciono a conclusão do laudo: “O periciando foi portador de uma forma de hanseníase complicada com neuropatia de membros superiores e depois com desenvolvimento de doença autoimune. Ambas tratadas. O encerramento do tratamento da hanseníase se deu em novembro de 2018 (item III.2 acima) e da doença autoimune em fevereiro de 2019 (tem III.4 acima). Hoje faz apenas acompanhamento. Também foi portador de trombose venosa profunda com 2 episódios em 2018, hoje sem sequelas. Não comprovou perda da acuidade visual em 2018 (item III.7 acima). Demonstra vigor físico para exercer sua atividade não braçal habitual que pode manter ao par do controle médico para suas condições. As calosidades palmares presentes no periciando e vistas no exame médico pericial são incompatíveis em quem está afastado a tanto tempo do trabalho e alegando incapacidade mesmo não braçal. Por fim, ele atualizou a sua Carteira Nacional de Habilitação em pleno período de estado da sua doença principal. Sentiu-se assim capaz de dirigir automóveis e desse modo foi autorizado pelo exame médico a executar todas as manobras de direção exigíveis de motoristas habilitados. Manobras como virar-se, olhar para os lados, girar o volante, usar alavanca de câmbio, debrear, frear e permanecer longos períodos assentado e daí levantar-se de vez em quando.…
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