Processo 6034518-42.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034518-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ELANE DE SOUSA ALBUQUERQUE AUTOR: P. D. S. A. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (ID 28256619) proposta por P. D. S. A., menor impúbere nascido em 09/12/2011 (ID 28256621), representado por sua genitora Elane de Sousa Albuquerque (ID 28256622), em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Em síntese fática, sustenta a parte autora que a sua genitora e representante legal, diante de acentuada vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, que depende exclusivamente do benefício de pensão por morte previdenciária sob o número NB 161.626.457-5 (ID 28256625 e ID 28256626), foi assediada pela instituição financeira ré para a contratação de operações de crédito. Aduz que, sob a falsa promessa de facilitação e sem a devida compreensão das severas limitações legais vigentes aplicáveis à contratação em nome de menores incapazes, a representante legal anuiu com a contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). A inicial relata que a contratação compreendeu o empréstimo consignado de número 267099596, com descontos de 84 parcelas mensais no valor de R$ 702,60 (ID 28256619 — fls. 4), e o cartão de crédito RMC de número 873174831-8, com descontos mensais flutuantes de até R$ 142,17 (ID 28256619 — fls. 4). Ressalta que as contratações foram efetivadas de maneira irregular, uma vez que carecem da indispensável autorização judicial exigida pela legislação substantiva civil para a assunção de obrigações em nome de incapazes que excedam a mera administração ordinária, gerando descontos mensais totais na ordem de R$ 844,77, os quais comprometem de forma direta a subsistência básica do menor. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do incapaz, além da posterior declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 20 salários-mínimos. Este Juízo proferiu decisão (ID 28295469) determinando a habilitação do Ministério Público do Estado do Amapá no feito devido à presença de menor no polo ativo da demanda. Na mesma oportunidade, sob a premissa de que a petição inicial dá conta de que a representante legal contratou pessoalmente os mútuos que ora pretende declarar nulos, constatou-se a existência, ao menos em tese, de um potencial conflito de interesses entre o menor e a sua genitora. Desse modo, determinou-se a intimação da parte autora, por meio de seus procuradores, e do órgão ministerial para que se manifestassem sobre o ponto, bem como para que o Ministério Público apresentasse manifestação específica quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora apresentou manifestação por meio de seus advogados constituídos (ID 28789699), aduzindo que a demanda foi proposta exclusivamente em favor do menor, único titular do…
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