Processo 6034530-56.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6034530-56.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCILENE CASTELO BRANCO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da não sujeição ao ônus da impugnação específica Sustenta o requerido que não está sujeito ao ônus da impugnação específica. Prospera a alegação, uma vez que o direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível. Portanto, cabe à autora comprovar o alegado. Acolho, assim, a preliminar. A parte reclamante alega que teve seu pedido de indenização trabalhista deferido parcialmente, apenas quanto às férias acrescidas de 1/3; contudo, o pagamento das verbas devidas não foi efetivado administrativamente, tampouco reconhecido o devido referente ao piso salarial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Importante ressaltar que, como servidora ocupante de contato administrativo, a parte autora tem direito ao recebimento das verbas rescisórias não adimplidas. O direito ao pagamento dessas verbas é assegurado pela legislação vigente e pela jurisprudência, não podendo ser subtraído. Da análise da documentação apresentada, é possível inferir que: 1. A parte reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o cargo de Professora; 2. O vínculo entre as partes ocorreu no período de 08/02/2025 a 30/06/2025; 3. Não consta o pagamento de férias proporcionais (05/12 avos), mais um terço constitucional, referente ao período trabalhado; 4. Não consta o pagamento de piso salarial referente ao ano de 2025, de R$4.420,55. Recebia aquém, consoante ficha financeira ID 28257144. Ademais, destaca-se que não foi anexado aos autos qualquer documento idôneo que comprove o adimplemento das verbas pleiteadas pelo réu, o que reforça a necessidade de reconhecimento da procedência do pedido inicial. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada pela Colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que ora se transcreve: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá exonerar os ocupantes, livremente, fazendo jus ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários, no ensejo da rescisão do vínculo. 2) No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer Cargo em Comissão de Assessora Especial da Mesa Diretora - DAS 4 da Câmara Municipal dos Vereadores de Santana, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Portarias de Nomeação e Ficha Financeira de 2020, fatos não impugnados pelo réu, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o…
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