Processo 6034546-10.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6034546-10.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6034546-10.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA FURTADO DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de Ação ajuizada por LORENA FURTADO DOS ANJOS OLIVEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a autora, aprovada no concurso público promovido pelo requerido, alega que foi convocada com prazo exíguo para realização do teste de aptidão física, que houve diferença entre os aparelhos de demonstração e de realização da barra fixa, além das demonstrações terem sido realizadas em área externa, enquanto o teste fora realizado para a academia interna, o que levou à sua eliminação. Por fim, assevera que é lactante, com parto em 01/10/2025, de sorte que deveria haver adequação das condições do teste físico. Deste modo, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou do concurso e a realização de novo teste de aptidão física. Da preliminar de ausência de interesse. Sustenta o requerido a falta de interesse de agir, eis que a parte autora ingressou com a ação antes da divulgação do resultado preliminar da etapa. Em que pese de fato o ingresso em juízo tenha ocorrido antes da divulgação do resultado preliminar, em consulta ao endereço eletrônico relativo ao concurso (https://editor.amapa.gov.br/arquivos_portais/publicacoes/SEAD_9db8b10769decec459aa255c9858b15f.pdf), verifica-se que houve a divulgação do resultado preliminar referente à fase questionada, com a requerente sendo considerada inapta na fase de avaliação das capacidades físicas, resultando na sua eliminação do concurso. Lado outro, caso reste demonstrado que a parte autora obteve êxito em prosseguir no certame, em caso de eventual acolhimento de recurso administrativo, a presente ação judicial em nada obstará sua permanência. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Versam os autos sobre pedido de anulação de ato administrativo que eliminou a autora do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, por ter sido eliminada na Avaliação de Capacidade Física, ao argumento de que teria sido convocada para a referida etapa com prazo excessivamente exíguo para sua preparação física e que o teste se deu em condições inadequadas. Compulsando exaustivamente a causa de pedir e os argumentos expostos pelas partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque, a despeito do considerável lapso temporal entre a realização da prova objetiva (2022) e a convocação para o TAF (abril de 2026), fato é que não existe no edital do concurso qualquer cláusula prevendo prazo mínimo a ser observado entre o chamamento do candidato e a data da prova física. Com efeito, nos termos do item 11 do Edital nº 001/2022: “11.2 A Avaliação das Capacidades Físicas, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, será realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar, por subcomissão designada para este fim específico, e visa avaliar a capacidade mínima do candidato…

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