Processo 6034569-54.2026.4.06.3800

TRF6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6034569-54.2026.4.06.3800
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 6034569-54.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : WHYRLLENE STEINE ADVOGADO(A) : MARCELA VIANA DE CARVALHO (OAB MG130415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Whyrllene Steine em face de Castelo Incorporação e Construção Ltda , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0002686-74.2018.4.01.3813. A embargante almeja o levantamento de restrições judiciais que recaíram sobre o imóvel de sua posse e propriedade, sustentando que a medida atinge patrimônio de pessoa estranha à relação processual executiva originária, na qual figura como executada a referida empresa incorporadora. O objeto da controvérsia é o imóvel residencial consistente no apartamento nº 102, do Residencial Águas Claras I , situado na Rua 20, bairro Santos Dumont I, na cidade de Governador Valadares/MG. Segundo a narrativa exposta na petição inicial, a embargante adquiriu o referido bem de forma onerosa diretamente da empresa embargada em 18 de janeiro de 2012. A embargante afirma ter quitado integralmente todas as parcelas do contrato de compra e venda, não restando qualquer pendência financeira relativa à aquisição do imóvel. Ressalta que a transação foi devidamente consolidada por meio de escritura pública, o que atestaria a legitimidade e a anterioridade de sua propriedade em relação aos débitos que deram origem às constrições judiciais. Contudo, ao tentar proceder ao registro da transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a embargante foi surpreendida com a existência de restrições judiciais vinculadas à empresa vendedora. Tais gravames são oriundos da Ação de Execução nº 0002686-74.2018.4.01.3813, ajuizada em 23 de maio de 2018, e da Ação de Execução nº 0001461-53.2017.4.01.3813, ajuizada em 27 de março de 2017. Em sua fundamentação, sustenta ser adquirente de boa-fé, destacando que a alienação do imóvel ocorreu em 2012, período consideravelmente anterior ao ajuizamento das execuções fiscais e à própria efetivação das constrições judiciais. Argumenta, ainda, que o bem não integrava mais o patrimônio da executada ao tempo da penhora, o que tornaria a medida ilegal e passível de desconstituição via embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Diante do risco de dano decorrente da impossibilidade de registrar o imóvel e exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade, a autora formulou pedido de tutela de urgência. Requer a imediata suspensão das restrições judiciais incidentes sobre o bem litigioso. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre o imóvel e a execução, determinando-se o levantamento definitivo de qualquer constrição judicial sobre o apartamento nº 102. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência e verificação das condições de processamento da ação. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA LIMINAR A análise do pedido de urgência formulado pela embargante deve ser pautada pelo regime jurídico específico estabelecido para os embargos de terceiro, o qual se distingue da sistemática geral das tutelas de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Enquanto a tutela provisória comum exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o legislador instituiu, no art. 678 do Código de Processo Civil, um critério de…

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