Processo 6034576-46.2026.4.06.3800
TRF6 • Ação Popular
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Ação Popular (Vara Cível) Nº 6034576-46.2026.4.06.3800/MG AUTOR : TIAGO MAURICIO MOTA ADVOGADO(A) : TIAGO MAURICIO MOTA (OAB MG135399) DESPACHO/DECISÃO Tiago Maurício Mota, advogado inscrito na OAB/MG nº 135.399, na condição de cidadão, propôs ação popular de natureza repressiva, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965, em face da União Federal e do Presidente do Senado Federal. Impugna o ato consubstanciado na rejeição, pelo Plenário do Senado Federal, em 29/04/2026, da indicação presidencial contida na MSF nº 7/2026, que propunha a nomeação do Dr. Jorge Rodrigo Araújo Messias ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Luís Roberto Barroso. A votação resultou em 42 votos contrários e 34 favoráveis. O autor alega que o indicado fora aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado por 16 votos a 11, e que a rejeição em Plenário decorreu de motivações político-partidárias alheias ao escrutínio constitucional, configurando desvio de finalidade (art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/65) e inexistência de motivos (art. 2º, parágrafo único, "d"), em violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e finalidade (art. 37, caput , CF/88). Requer tutela de urgência liminar para suspender os efeitos do ato, com retorno ao status quo ante , e determinação de nova deliberação plenária. Pugna pela gratuidade de justiça e pela intimação do MPF como custos legis . Juntou título eleitoral, documentos de identificação, certidão eleitoral e matérias jornalísticas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em exame, a tutela liminar deve ser indeferida pela ausência de probabilidade do direito ( fumus boni iuris ). O requerente sustenta que o ato de rejeição da indicação presidencial ao STF, praticado pelo Plenário do Senado Federal no exercício da competência prevista no art. 52, III, "a", da Constituição Federal, padece de desvio de finalidade e inexistência de motivos, sendo, por isso, sindicável pelo Poder Judiciário. Não há, contudo, plausibilidade jurídica na tese sustentada, ao menos em sede de cognição sumária, pelos fundamentos que seguem. Primeiramente, a competência do Senado Federal para apreciar indicações presidenciais ao Supremo Tribunal Federal é expressamente prevista no art. 52, III, "a", da Constituição da República, traduzindo prerrogativa constitucional de natureza eminentemente política, cujo exercício integra o núcleo essencial do sistema de freios e contrapesos ( checks and balances ). A aprovação ou rejeição de indicados constitui ato político, dotado de ampla margem de discricionariedade, insuscetível, em princípio, de revisão judicial quanto ao mérito. Em segundo lugar, ainda que se admita, em tese, a sindicabilidade de atos parlamentares por desvio de finalidade, a caracterização de tal vício requer prova robusta de que a autoridade agiu com propósito desviado do interesse público, prova esta que não pode ser suprida, em sede liminar, por declarações de terceiros — ainda que de autoridades respeitadas — tampouco por argumentos de ordem política ou opinativa acerca da qualificação do indicado. A manifestação do Ministro aposentado Celso de…
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