Processo 6034580-82.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6034580-82.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6034580-82.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SILVA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARCOS VINICIUS SILVA MARQUES em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a condenação do réu ao pagamento retroativo da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico (GDSE) no percentual de 25% sobre o vencimento básico, relativa ao período de janeiro de 2023 a março de 2026 (39 competências), acrescida dos reflexos legais em terço de férias e gratificação natalina. O Estado do Amapá apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, alegando que o cargo efetivo do autor (Assistente Administrativo) não pertence ao grupo ocupacional contemplado pela norma de regência da vantagem, além da incompatibilidade de cumulação do benefício no período em que exerceu cargo em comissão. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente comprovados por prova documental. Ao Mérito A Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico (GDSE) foi instituída pela Lei Estadual nº 1.975/2015, prevendo que a vantagem é devida aos servidores do quadro de pessoal civil do Estado integrantes do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção, em efetivo exercício nos órgãos elencados em seu texto. Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente ocupa o cargo efetivo de Assistente Administrativo, cuja estrutura de carreira integra o Grupo Gestão Governamental, conforme art. 3º, VI da Lei nº 1.296/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Gestão Governamental do Governo do Estado do Amapá): “Art. 3º Compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo do Estado do Amapá, no Grupo de Gestão Governamental, com lotação nos Órgãos e entidades do Governo do Estado do Amapá, os cargos efetivos de: (…) VI – Assistente Administrativo;” Analisando a estrutura fixada na Lei Estadual nº 1.300/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Produção), constata-se que o cargo de Assistente Administrativo não figura entre as carreiras e atividades finalísticas contempladas pelo diploma legal. A Administração Pública é estritamente vinculada ao Princípio da Legalidade (artigo 37, caput, da CF). Dessa forma, para o deferimento da gratificação em tela, mostra-se imprescindível o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: o requisito objetivo (lotação e exercício na unidade administrativa) e o requisito subjetivo (pertencimento ao grupo ocupacional específico previsto em lei). A mera remoção do servidor para exercer funções na Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC) não possui o condão de transpor seu cargo para grupo ocupacional diverso ou estender-lhe vantagem remuneratória reservada a carreiras…

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