Processo 6034592-97.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034592-97.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6034592-97.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DIDINA BATISTA NEVES GREGIANIN ADVOGADO(A) : FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG096864) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação Declaratória de Ilegitimidade Passiva proposta por DIDINA BATISTA NEVES GREGIANIN em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL .   Requerida pela parte autora a concessão de tutela de urgência inibitória para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos decorrentes da inclusão de seu CPF nas CDAs das empresas BOA GULA e JAGUAR, viabilizando a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).   Quanto ao mérito, requereu a declaração de que não é responsável tributária, na condição de pessoa física, pelos débitos das empresas BOA GULA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONGELADOS LTDA e JAGUAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, determinando-se a exclusão definitiva de seu nome das referidas CDAs.   Alega para tanto e, em suma, que:   a) exerce a função de sócia e administradora das referidas pessoas jurídicas e que ambas possuem débitos tributários federais sob regime de parcelamento regular e adimplente perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;   b) a empresa BOA GULA mantém dois parcelamentos simplificados ativos (n. 0211.00012.0037581683.22-02 e n. 0211.00012.0054421868.23-92) e a empresa JAGUAR cumpre obrigações vinculadas ao RELP-SN e a transações por adesão junto à PGFN;   c) apesar da regularidade fiscal, a União Federal procedeu à inclusão do nome da Requerente nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), atribuindo-lhe responsabilidade pessoal sem demonstração de ilícito administrativo ou tributário;   d) o ato violaria a disposição contida no art. 135 do CTN e as Súmulas 430 e 435 do STJ, pois o mero inadimplemento não autoriza a responsabilização e a plena atividade das empresas afasta a presunção de dissolução irregular .   A petição inicial foi instruída, entre outros, com os seguintes documentos:   a) Comprovante de Residência (END4): fatura de energia elétrica emitida pela CEMIG, com vencimento em 11/05/2026, indicando domicílio na Rua Lira, n. 834, Jardim Riacho das Pedras, Contagem/MG - (Evento 1, END4, p. 1);   b) Extratos de Parcelamento - Empresa BOA GULA (COMP5 e COMP6): documentos emitidos pela Receita Federal em 14/01/2026, comprovando o parcelamento simplificado ativo dos débitos vinculados ao CNPJ 29.284.066/0001-32 - (Evento 1, COMP5, p. 1-14 e Evento 1, COMP6, p. 1-9);   c) Extratos de Parcelamento - Empresa JAGUAR (COMP7 e COMP23): documentos que atestam a adesão e o cumprimento de parcelamentos federais pela pessoa jurídica CNPJ 09.309.521/0001-08 (Evento 1, COMP7, p. 1-8 e Evento 1, COMP23, p. 1);   f) Demais Comprovantes de Transação e Arrecadação (COMP8 a COMP24): relatórios de emissão de Documentos de Arrecadação (DAE e DARF) e telas de sistemas fazendários (SIARE e PGFN), que ratificam a manutenção de diversas negociações fiscais ativas.   Decido:   Valor da causa - a Requerente atribuiu à demanda a importância de R$ 63.870,48 . Todavia, observa-se que tal montante foi calculado com base na soma dos saldos devedores remanescentes informados na petição inicial, quando, o conteúdo econômico da ação deve refletir a totalidade do proveito pretendido, que consiste na exclusão da responsabilidade sobre débitos que, em seus valores consolidados (Evento 1, COMP5 a COMP7), aproximam-se de R$ 104.207,12.   Dessa forma, o valor da causa demanda retificação, uma vez que não reflete com…

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