Processo 6034600-10.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034600-10.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: ANDRE DE SOUSA SERRAO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra ANDRÉ DE SOUSA SERRÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. A denúncia narra que, no dia 16 de outubro de 2024, por volta das 4h, no interior da residência localizada no Residencial Vila das Oliveiras, bloco 22, apartamento 101, bairro Pedrinhas, nesta cidade, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica com a vítima, relembrou suposta traição ocorrida anos antes e passou a agredi-la com socos no rosto, costelas, nádegas e braços, causando-lhe lesões corporais constatadas em exame pericial. A denúncia foi recebida em 06/06/2025 (ID 18813701). O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, onde requereu os benefícios da justiça gratuita, a observância das prerrogativas institucionais, a possibilidade de apresentação posterior de rol de testemunhas e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, reservando-se para manifestação acerca do mérito em alegações finais. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima M. da C. Q. e as testemunhas policiais MATHEUS IEGOR GOMES DA SILVEIRA e ROSINELSON DE ALMEIDA GEMAQUE. O réu foi qualificado em audiência, tendo exercido o direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, de forma oral, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Assistente Qualificada da Vítima, também apresentou alegações finais onde pediu pela procedência da denúncia para condenação do réu. Por fim, a Defesa também apresentou alegações finais orais, reiterando os pedidos defensivos e postulando a absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, adianto que não vislumbro nenhum vício e tampouco causas excludentes de punibilidade, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então, à análise do mérito. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a denúncia merece acolhimento integral. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, pelas declarações firmes da vítima, tanto em sede policial quanto judicial. A autoria delitiva igualmente se encontra devidamente delineada nos autos, recaindo de forma segura e inequívoca sobre o réu. A vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que, na data dos fatos, após discussão ocorrida no interior da residência do casal, o acusado passou a agredi-la fisicamente com diversos socos, atingindo-lhe o rosto, o braço e a região glútea, sem que houvesse qualquer reação ofensiva de sua parte, limitando-se apenas a se proteger das agressões. A narrativa foi firme, coerente e desprovida de contradições relevantes. A ofendida afirmou, ainda, que as agressões ocorreram na presença…
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