Processo 6034605-95.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6034605-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSYANNE SANTOS LOBATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA Autos nº 0002228-52.2021.8.03.0001 Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado na sentença na ordem nº 26/TCJ dos autos nº 0002228-52.2021.8.03.0001, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao enquadramento “Classe/nível B-V a contar de 23/08/2020” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO SUBMISSÃO DA FAZENDA AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRERROGATIVA QUE NÃO DESONERA O ENTE PÚBLICO DE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, DO CPC). GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO DEVIDA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Relativamente à prerrogativa fazendária de não submissão ao ônus da impugnação específica, esta não desonera o ente público de desconstituir a pretensão autoral, nos moldes do art. 373, II, do CPC.2. No mais, tem-se que a progressão é o avanço do servidor, mediante avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, vide escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 3 Na hipótese, tem-se que a recorrida tomou posse no cargo em 28 de junho de 2000, e que, por meio da ação nº 0046125-04.2019.8.03.0001, cuja sentença transitou em julgado, obteve reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe/Padrão E-20 da carreira.4. Face à coisa julgada, o juiz de piso entendeu como procedente o atual pedido de implementação da progressão na Classe/Nível F-21, a partir de junho de 2020, tomando por base o preenchimento dos requisitos legais objetivos pelo servidor, em conformidade com a tabela vencimental da categoria ocupacional de segurança municipal. 5. Lado outro, não foi demonstrado pela recorrente, até o ensejo oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), impondo-se, pois, a manutenção da condenação, que, a seu turno, mostra-se escorreita e consonante com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Turma, não carecendo de reparos.6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA…
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