Processo 6034609-69.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034609-69.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034609-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA REU: JAINER DA SILVA BENATHAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de JAINER DA SILVA BENATHAR, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos em razão de condenação judicial imposta ao ente público em decorrência de acidente de trânsito causado pela parte requerida quando conduzia viatura oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. Aduz o autor que, nos autos do processo nº 0044339-17.2022.8.03.0001, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, restou reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Amapá pelos danos materiais causados em acidente de trânsito ocorrido em 02/10/2021, no cruzamento da Rua Barão de Mauá com a Avenida 13 de Setembro, nesta cidade, ocasião em que a parte requerida, ao conduzir viatura oficial, teria realizado manobra de ultrapassagem que resultou na colisão com o veículo dos autores daquela demanda. Sustenta que, conforme laudo pericial produzido no processo originário, a parte ré agiu com culpa na condução do veículo oficial, circunstância que ensejou a condenação do Estado ao pagamento de indenização em favor dos particulares lesados. Afirma que efetuou o pagamento da condenação judicial no valor de R$ 3.274,29 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme documentação acostada à inicial, razão pela qual busca o ressarcimento do prejuízo suportado pelo erário. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles cópias do processo nº 0044339-17.2022.8.03.0001 e planilha de cálculos (IDs 18802658 e 18802661). Regularmente citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Por decisão de ID 28339421 foi decretada sua revelia, com incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 28869467) e a parte ré não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Da revelia: A requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC aptas a afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Do mérito: A controvérsia cinge-se à verificação do direito de regresso exercido pelo Estado do Amapá em face da requerida, em razão de prejuízo suportado pelo erário decorrente de condenação judicial relacionada a acidente de trânsito causado por agente pública no exercício de suas funções. A Constituição Federal assegura expressamente o direito de regresso da Administração Pública contra o agente responsável pelo dano, nos casos de…

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