Processo 6034618-31.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6034618-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO OSCAR NETO REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da sentença proferida no ID 25733739, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por RAIMUNDO OSCAR NETO, reconhecendo a inexistência da relação jurídica discutida, declarando nulos os contratos impugnados, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação dos valores eventualmente creditados em favor da parte autora, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridades e omissões no julgado, ao argumento de que teria sido comprovada a regularidade da contratação digital, que não teria havido falha no dever de informar, que não estariam presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro, que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita e que haveria omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem vícios sanáveis pela via integrativa, sustentando, ainda, que a insurgência possui caráter meramente infringente e protelatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia o julgador se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer vício integrativo a ser sanado. A sentença embargada enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à validade da contratação digital, ao ônus probatório da instituição financeira, à ausência de comprovação segura da manifestação de vontade da parte consumidora, à falha no dever de informação, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à compensação de eventual quantia disponibilizada à parte autora. A irresignação da parte embargante, sob o pretexto de obscuridade ou omissão, revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. A via eleita, todavia, não se presta à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa, finalidade própria do recurso cabível, e não dos aclaratórios. Também não procede a alegação de julgamento extra petita. A sentença permaneceu adstrita aos limites objetivos da demanda, pois apreciou a validade da relação jurídica impugnada, a regularidade dos descontos efetuados e as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da inexistência/nulidade dos contratos discutidos. Não houve concessão de providência estranha ao pedido, tampouco julgamento fundado em causa de pedir alheia à controvérsia submetida ao Juízo. Quanto à repetição do indébito, a sentença indicou os fundamentos pelos quais afastou a ocorrência de engano justificável, autorizando, ademais, a compensação de valores eventualmente creditados à parte autora, o que evidencia a inexistência de omissão ou contradição interna no julgado. No tocante aos honorários advocatícios, também não há…
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