Processo 6034618-33.2025.8.09.0011
TJGO • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6034618-33.2025.8.09.0011 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTES: LUCAS ALVES DE JESUS SILVA (PRESO) RONIEL RABELO DA SILVA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por réus condenados pela prática de roubos majorados (art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, e art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, por uma vez, na forma do art. 71, todos do CP), à penas de reclusão, em regime fechado, buscando, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de fundamentação da sentença e ilegalidade do reconhecimento pessoal, e no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteiam a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se há nulidade processual decorrente da inobservância do art. 226, do CPP no reconhecimento pessoal; (II) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (III) saber se as provas são insuficientes para a condenação dos réus; (IV) saber se a dosimetria das penas aplicadas está correta e (V) saber se a prisão preventiva dos réus deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria delitiva foi comprovada por provas autônomas e suficientes produzidas judicialmente, não se vinculando, exclusivamente, ao reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. O vício em tal procedimento não compromete a condenação se houver outras provas. 4. A sentença está devidamente fundamentada, enfrentando as teses defensivas e demonstrando o convencimento do julgador com base no conjunto probatório, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e art. 315, do CPP. 5. A materialidade e autoria dos crimes de roubo restaram comprovadas pelas provas documentais e orais colhidas em Juízo, incluindo depoimentos coesos das vítimas e do policial militar, bem como pela apreensão de parte da res furtiva e dos instrumentos do crime (faca) na posse dos réus, logo após os fatos. 6. A dosimetria da pena foi adequadamente aplicada, considerando as circunstâncias judiciais e as majorantes, em estrita observância aos parâmetros legais e aos entendimentos do STJ, incluindo a fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva, conforme a Súmula 659, do STJ. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela persistência dos requisitos do art. 312, do CPP, especialmente diante da natureza grave dos crimes, cometidos com concurso de pessoas e grave ameaça, e pela permanência dos réus presos durante toda a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. “O vício no reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, não invalida a condenação se a autoria for comprovada por outras provas independentes produzidas em Juízo.". 2. “A sentença é devidamente fundamentada quando enfrenta as teses defensivas e demonstra o convencimento do julgador com base no conjunto probatório.". 3. “A materialidade e autoria dos crimes de…
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