Processo 6034622-34.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6034622-34.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6034622-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDINALVA CASTRO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA . I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda II- Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Assim, entendo que restou fulminada pela prescrição as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação. A parte requerente pleiteia ressarcimento por valores que fazem referência a exatos cinco anos anteriores à propositura da demanda, daí porque entendo que a pretensão da parte requerente não é alcançada pela prescrição. Passo a analisar o mérito da causa. Pretende a parte reclamante a busca o direito à percepção dos reflexos da Gratificação Especial de Incentivo a Permanência (GIP) sobre o adicional de férias e gratificação natalina. A Lei nº 1.059/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, criou a gratificação pretendida em seu art. 37, com a seguinte redação: “Art. 37. Fica instituída a gratificação especial de incentivo à permanência devida aos servidores do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, conforme Anexo IV desta Lei nas seguintes condições: a) que ocupem cargos correlatos nas Áreas de Atenção à Saúde, Apoio Diagnóstico e de Médico Veterinário, desde que estejam lotados e em exercício nas unidades Ambulatoriais, Hospitalares e Laboratoriais do Governo do Estado; b) servidores ocupantes de cargo em nível superior detentores de títulos de pós-graduação na área de saúde, lotados e em exercício nas Áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico, de Vigilância em Saúde e de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde.” Compulsando a ficha financeira apresentada pela parte reclamante constata-se em seus contracheques o pagamento da gratificação de incentivo à permanência. Sobre o caso em questão, assim decide o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1) Ao servidor do quadro de pessoal do Extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá em exercício de atividades nas áreas de atenção à saúde, apoio diagnóstico e de médico veterinário, e que esteja em exercício nas Unidades Ambulatoriais, Hospitalares e Laboratoriais do Governo do Estado é devida Gratificação de Incentivo à Permanência; 2) Uma vez preenchidos os requisitos do art. 37 da Lei nº 1.059/2006, impende o pagamento da Gratificação de Incentivo à Permanência, cujo retroativo deve obedecer a prescrição quinquenal; 3) Não há razão para redução de honorários advocatícios, eis que, fixados em valores razoáveis, foram aplicados com observância do…

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