Processo 6034648-32.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6034648-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILMA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por ILMA DE JESUS SANTOS contra ESTADO DO AMAPA na qual requer o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir de 07/05/2021, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reivindica valores a partir do mês de maio de 2021. Logo, a prescrição não alcança a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, instituída no art. 40, §19, da Constituição Federal. A Lei 0915/2005, que dispõe sobre o regime próprio de Previdência Social do Estado do Amapá, estabelece, no art. 22, as condições para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade bem como a estipulação do abono permanência. Veja-se tais dispositivos: “Art. 22. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 30 e seus parágrafos: I - aposentadoria por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; e II - aposentadoria por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. §1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso I do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 69. §2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, estabelecidas no inciso I do caput, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.” Voltando a hipótese tratada nos autos, o documento emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, indica que a…
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