Processo 6034657-91.2026.8.03.0001
TJAP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6034657-91.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Defiro o processamento da presente execução fiscal, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: 1 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as disposições do art. 8º da Lei nº 6.830/80. 2 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em caso de pagamento integral no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe o art. 827, §1º, do CPC. 3 - No mandado de citação, ou no ato correspondente, deverá constar a advertência de que, garantida a execução (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens), a parte executada poderá opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 4 - Advirta-se, ainda, a parte executada de que o não pagamento e a não garantia da execução no prazo legal ensejará a penhora ou o arresto de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, na forma dos arts. 7º e 10 da Lei nº 6.830/80, com a utilização preferencial dos sistemas eletrônicos de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). 5 - Decorrido o prazo para pagamento e não havendo garantia do juízo, proceda-se, desde logo, por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor do débito exequendo. 6 - Caso infrutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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