Processo 6034664-84.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6034664-84.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : VALE DO BEQAA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : SAULO FONSECA DE ARAUJO (OAB MG118111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALE DO BEQAA PARTICIPACOES S.A. , qualificada na inicial, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Belo Horizonte , com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela LC 224/2025. Relata que opta anualmente pelo regime do Lucro Presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL e que a LC 224/2025 estabeleceu um acréscimo nos percentuais de presunção para empresas que auferirem receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, o que afetará diretamente suas operações a partir do primeiro trimestre de 2026. Sustenta que a referida majoração padece de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade por basear-se na premissa equivocada de que o regime do Lucro Presumido constitui um benefício fiscal passível de redução linear, quando, em verdade, trata-se de uma técnica de simplificação da base de cálculo devidamente consolidada no CTN. Argumenta que a alteração dos coeficientes durante o exercício fiscal fere o princípio da segurança jurídica, uma vez que a opção pelo Lucro Presumido é irretratável para todo o ano-calendário, impedindo qualquer planejamento tributário tempestivo. Alega, ainda, que a medida viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco, ao criar uma discriminação injustificada entre contribuintes e possibilitar a tributação de renda fictícia sem qualquer embasamento técnico ou econômico que comprove aumento na lucratividade real dos setores atingidos. Inicial instruída com procuração e documentos. Decido. Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese, a impetrante pretende recolher IRPJ e CSLL sem a aplicação da majoração prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/2025, no Decreto 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB 2.305/2025. Alega que a Lei Complementar 224/2025 ofende o conceito constitucional de renda e os princípios da isonomia tributária, da legalidade e da reserva de lei complementar para normas gerais; bem como viola o princípio da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O lucro presumido configura modalidade simplificada e opcional de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estruturada a partir da incidência de percentuais legalmente fixados sobre a receita bruta, dissociando-se do lucro efetivamente apurado. Os percentuais de presunção são definidos pelo legislador, não havendo direito subjetivo do contribuinte à preservação de determinado percentual anteriormente estabelecido. A Lei Complementar 224/2025, ao instituir o acréscimo de 10% incidente sobre a parcela da receita superior a R$ 5.000.000,00, observou os princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade tributárias. A alteração legislativa, ao majorar a tributação de contribuintes com maior faturamento, revela-se, em princípio, compatível com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Nesse contexto, a tese deduzida pela…
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